TJRJ - 0813630-79.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0813630-79.2024.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Traga a parte Autora planilha atualizada de débito, na forma prescrita no art. 524 do CPC.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813630-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA 1.
Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o 2º Réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o mesmo.
Há verossimilhança nas afirmativas da Autora no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a 2ª Ré se abstenha de descontar da conta da Autora as parcelas do contrato supostamente celebrado por ela, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 20 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
27/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*50-87 (AUTOR).
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18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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