TJRJ - 0811437-91.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:19 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 23/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            13/09/2025 15:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/09/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 16:53 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            12/09/2025 16:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/09/2025 09:26 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 09:26 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            26/08/2025 11:49 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/05/2025 21:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            31/05/2025 21:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 18:24 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 16:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811437-91.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FELICIANO MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC C/C DANOS MORAIS proposta por ROGÉRIO FELICIANO MOREIRA DA SILVA em face de PAN S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, que tem taxas de juros mais altos e que não tem data fim para concluir o pagamento.
 
 Diante dos argumentos acima, requereu que seja determinada a antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos, a conversão do empréstimo em empréstimo consignado, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
 
 Por fim, a título de danos morais o valor de R$15.000,00.
 
 Inicial e documentos às fls. 01/08.
 
 Concessão a gratuidade de justiça à fl. 09.
 
 A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 11/22, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a regular contratação do empréstimo, o conhecimento prévio do produto, a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Réplica às fls. 23/24.
 
 Manifestação em provas pelo réu à fl. 26.
 
 Manifestação em provas pelo autor à fl. 27.
 
 Decisão saneadora à fl. 28, fixado como ponto controvertido a existência de vício no contrato de cartão consignadoe o deferimento de produção de prova documental.
 
 Manifestação do réu requerendo o depoimento pessoal da parte autora à fl. 29.
 
 Indeferida a prestação de depoimento pessoal à fl. 30. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Cuida-se de demanda de obrigação de fazer c/c indenização tendo por base contrato de cartão de crédito consignado e suposta abusividade.
 
 O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo certo que já foram produzidas as provas necessárias para o correto desate desta causa, cuja solução, em última análise, depende apenas da prova documental já constante dos autos.
 
 Assim, considerando a suficiência da produção probatória para resolver a contenda, impende prosseguir no feito, passando-se ao exame da causa.
 
 Preambularmente, rejeite-se a preliminar suscitada em defesa, mormente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Tendo em vista que a todos é permitido o acesso às lides judiciais, não há de ser exigido prévio contato administrativo com o Banco como condição de admissibilidade da demanda..
 
 No mérito, narra a Parte Autora que tencionava obter empréstimo consignado junto ao Réu, ocorrendo que este o ofereceu para aquisição produto denominado cartão de crédito consignado, através do qual é descontado mensalmente valor referente a pagamento mínimo do empréstimo, incidindo sobre o saldo juros e demais encargos que apenas tornam a dívida eterna, em patente violação aos direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em sede de contestação, a Ré nega os fatos postos, sustentando que, em verdade, os termos do contrato firmado são claros e transparentes, não tendo o Autor comprovado qualquer induzimento a erro ou dolo, motivo pelo qual improcedem os pedidos iniciais, evidenciando-se válido e eficaz o contrato celebrado e anexado aos autos.
 
 Ora, após análise de tese e antítese apresentadas, inviável reconhecer legitimidade ao argumentado pela Ré.
 
 Cuida-se, verdadeiramente, de espécie contratual cujo objeto se apresenta, em si mesmo, abusivo e leonino, não sendo crível que o consumidor irá acatar dívida verdadeiramente eterna.
 
 Com efeito, analisando os termos da avença celebrada, observa-se que se trata de empréstimo consignado ardilosamente disfarçado, mesclando nuances de contrato de cartão de crédito e pagamento mínimo descontado diretamente em folha de pagamento.
 
 A partir de tal cenário criado, a cada mês é debitado do Autor valor mínimo, ao qual é acrescido, no mês seguinte, de juros e encargos moratórios (em razão da dívida em aberto), de sorte que o valor originariamente contratado apenas se eterniza, ora aumentando, ora diminuindo, porém nunca se extinguindo – e estando longe de terminar.
 
 Das faturas igualmente juntadas verifica-se com clareza o que ora se explicita, podendo-se perceber que após a tomada do empréstimo o valor devido estava ainda maior que o contratado, tudo em razão dos encargos incidentes sobre o saldo devedor após o pagamento mensal de irrisória quantia.
 
 Nem se diga que bastava ao devedor o pagamento integral da fatura, mesmo porque a Instituição Financeira, astutamente, lança como valor integral o próprio saldo liberado a título de empréstimo, sendo óbvio que o consumidor não terá tal quantia para quitar.
 
 Acaso tivesse, não teria nem mesmo contratado o empréstimo em referência.
 
 Disso resulta que, de fato, a dívida do consumidor nunca termina e apenas aumenta, gerando para o Banco lucro interminável e gerador de patente situação excessivamente onerosa e desvantajosa para a pessoa física.
 
 A despeito dos termos expressos do contrato celebrado, não é crível, como afirmado linhas atrás, que o consumidor aceite eternamente se endividar, estando desconforme com o sistema de proteção ao consumidor a avença celebrada.
 
 Por certo, assim reza o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” Ora, tais dispositivos trazem em seu bojo e densificam, em última análise, princípios gerais do ordenamento jurídico relacionados à boa-fé, probidade e lealdade na contratação, desde suas tratativas até a execução da avença.
 
 Nesse contexto, não há como reconhecer qualquer lealdade, probidade ou boa-fé na contratação em referência, não havendo como aceitar, de similar modo, que a liberdade de contratar chegue ao ponto de preferir o consumidor se submeter à desvantagem excessiva, onerosidade extrema e dívida infinita.
 
 A tanto realmente não pode chegar a vontade livre de contratar, não podendo ser admitida a tese de defesa.
 
 Disso resulta que o contrato de adesão imposto ao Autor fere, sim, os ditames do sistema jurídico pátrio, não podendo ser de tal modo admitido.
 
 Não se está a pretender afastar a contratação do empréstimo, porém adequá-lo aos princípios e normas já integradas ao sistema legal brasileiro, ponderando a alegada liberdade de contratar com os também existentes e vigentes princípios anexos à boa-fé.
 
 Registre-se não ser diverso o entendimento deste E.
 
 Tribunal Estadual, podendo-se citar, inter plures, os V.
 
 Arestos abaixo colacionados, a saber: “0058678-44.2016.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/11/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 CARTÃODE CRÉDITOCOM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
 
 RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
 
 A CONDUTA DO RÉU, ORA RECORRENTE, DE ELABORAR CONTRATO DE NATUREZA MISTA QUE ALIA ASPECTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOE OUTROS DE CARTÃODE CRÉDITOFERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE ESTAR PRESENTE NA REALIZAÇÃO DE QUALQUER CONTRATO, LUDIBRIANDO O CONSUMIDOR E INCORRENDO NAS PRÁTICAS ABUSIVAS PRESCRITAS NO ART. 37, § 1°, E ART. 39, INCS.
 
 I E IV, DO CDC.
 
 ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO RÉU, ORA APELANTE, VISTO QUE, CONQUANTO TENHA OFERECIDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOAO AUTOR, ORA APELADO, SUA OPERACIONALIZAÇÃO FOI FEITA POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃODE CRÉDITO, COM TODOS OS ENCARGOS INERENTES A ESTE TIPO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SÃO MUITO SUPERIORES AOS DAQUELE QUE O CONSUMIDOR DESEJAVA CONTRATAR NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, IMPUTANDO A ESTE ÚLTIMO EXAGERADA DESVANTAGEM.
 
 OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DO CARTÃODE CRÉDITOTORNAM A DÍVIDA DO AUTOR, ORA APELADO, ETERNA, UMA VEZ QUE SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE SEMPRE IRÁ INCIDIR A COBRANÇA DOS JUROS.
 
 ARDIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA APELANTE, AO CONTRATAR SERVIÇO DIVERSO DO QUE PRETENDIA.
 
 SENSAÇÃO DE REVOLTA E IMPOTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO E CORRETAMENTE ARBITRADO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES DESTE E.
 
 TJRJ.
 
 PRETENSÕES RECURSAIS FORMULADAS PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” | “0018944-36.2014.8.19.0008– APELAÇÃO Des(a).
 
 CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/11/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃODE CRÉDITO.
 
 PARTE AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADOE SIM EFETUADO SAQUE VIA CARTÃODE CRÉDITO.
 
 RECURSO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A APLICAR, ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO POR MEIO DO CARTÃODE CRÉDITO, OS JUROS APLICADOS PELO DEMANDADO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DEVENDO SER ABATIDOS DO IMPORTE TOTAL DA DÍVIDA OS VALORES ADIMPLIDOS PELO AUTOR, TUDO A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 RECURSO DAS PARTE AUTORA, ALMEJANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS À MAIOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE MERECE PROSPERAR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGOS 12, 14, 18 E 20, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
 
 CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
 
 NO CASO DE COBRANÇA INDEVIDA, O ENGANO É JUSTIFICÁVEL SE NÃO DECORRER DE DOLO OU CULPA (NEGLIGENCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA) DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM IMPUTAR INDEVIDAMENTE AO AUTOR, IDOSO COM 69 ANOS, A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5%.
 
 RECURSO DO RÉU QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ, MAS DETERMINAR QUE EVENTUAL IMPORTÂNCIA PAGA EM EXCESSO PELO AUTOR DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO E, TAMBÉM, PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), REAJUSTADOS MONETARIAMENTE, CONFORME TABELA DA E.
 
 CGJ/TJRJ, A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), CONDENANDO-SE TAMBÉM A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O TRABALHO DO RESPECTIVO CAUSÍDICO NESTA FASE PROCESSUAL.” “0039107-22.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
 
 EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 19/09/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ¿ TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE ¿ Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
 
 Reforma da decisão.
 
 Autor alega que não contratou qualquer cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado com a instituição financeira.
 
 Jurisprudência deste Tribunal acena para a abusividade do negócio jurídico, por tornar a dívida impagável e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
 
 Perigo de dano presente, eis que o desconto de valores no contracheque do demandante põe em risco sua subsistência, suprimindo-lhe verba de caráter alimentar.
 
 Concessão da tutela mediante depósito da quantia creditada pelo banco na conta corrente do demandante.
 
 Provimento do recurso. 0011793-57.2017.8.19.0026 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
 
 MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação.
 
 Indenizatória.
 
 Consumidor que, buscando contratar empréstimo consignado, foi surpreendido ao descobrir ter contratado um cartão de crédito, seguido de desconto mensal no seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão".
 
 Indução do consumidor a erro.
 
 Ação idêntica a inúmeras outras ajuizadas por outros servidores públicos e pensionistas.
 
 Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
 
 Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
 
 Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC.
 
 Desprovimento do recurso. 0013969-04.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
 
 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 19/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 Os documentos adunados pelo apelado são claros quanto aos descontos efetuados no contracheque da apelante como referentes ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, e reconhecido pela apelante.
 
 A Instituição Financeira Ré, apenas modificou a nomenclatura da cobrança do empréstimo.
 
 O contrato assinado entre as partes é de 58 parcelas de R$ 53,20, cujo 1º vencimento iniciou em 20/10/2012 e o término do contrato se deu em 20/07/2017.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.” | No caso dos autos, observe-se, como fator a ratificar a tese ora em debate, que o Autor quase não efetuava compras através do cartão de crédito em referência.
 
 Das faturas anexadas aos autos, tem-se que apenas em duas há compras registradas, as quais, por sua vez, são mesmo impugnadas pelo Autor, o que ainda mais ratifica a verossimilhança das alegações iniciais e a pretensão de que o Autor tencionava tão somente a tomada de empréstimo bancário.
 
 Assim sendo, com razão o Demandante, impondo-se o reconhecimento da abusividade do contrato em tela e, pois, sua patente nulidade.
 
 Considerando, outrossim, que a intenção do Autor era a de contratar empréstimo consignado, mister a conversão do contrato impugnado em contrato de empréstimo, que deverá ter prestação não inferior à estipulada na avença contratada, muito embora sejam reconhecidos nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de crédito.
 
 O valor remanescente da dívida deverá ser recalculado afastando-se referidas taxas e encargos, autorizando-se, todavia, a incidência de juros remuneratórios de mercado de acordo com as regras específicas (aposentados do INSS) e amortizando-se os valores já quitados.
 
 De se frisar, também, que, no contexto ora em análise, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
 
 Por certo, na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados.
 
 Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
 
 Isto porque, igualmente consoante já assinalado, a responsabilidade, a boa-fé e lealdade contratuais perduram desde as tratativas até a execução do contrato, não cessando na sua celebração.
 
 Assim sendo, não é de se reconhecer tenha a Ré procedido às cautelas de praxe quando da negociação e sua finalização.
 
 Desse modo, procede o pedido alusivo à declaração de nulidade e conversão da contratação, sendo certo que não há devolução em dobro a ser realizada.
 
 Não se subsume à hipótese dos autos o teor do artigo 42 do CDC, convindo frisar que os pagamentos efetuados deverão ser considerados para fins de recálculo do saldo devedor.
 
 Prossegue-se, por fim, no dano moral sustentado.
 
 Nesse contexto, patente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, representado aquele pela angústia sofrida pelo Autor de se ver em dívida infinita, com comprometimento de sua renda e equilíbrio.
 
 Ora, a aflição imposta pela Ré realmente faz surgir dano moral a ser compensado, frente ao visível abalo psíquico proporcionado, desestabilizador do bem-estar equilíbrio emocional da Parte Autora.
 
 Nesse contexto, entendo razoável e proporcional o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), apto a compensação pela aflição sofrida, haja vista que dívida fora contraída e os descontos servirão para sua amortização, nada obstante o meio tortuoso a que submetido o Autor.
 
 Desta sorte, e frente a todo o delineado, tem-se que se mostra necessária a procedência parcial do pedido formulado, nos moldes acima indicados.
 
 EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidosformulados para o fim de: A)determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo, com prestação não inferior à constante do contrato celebrado e juros remuneratórios à média de mercado para contratações por aposentados do INSS; B)reconhecer nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de crédito, procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com amortização dos valores já quitados e devolução simples do eventualmente pago a maior; e C)condenar a Parte Ré a indenizar o Autor no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
 
 O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir dos desembolsos para a devolução de valores e de acordo com o índice da Corregedoria do E.
 
 TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. para o dano moral, devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio, para a devolução de valores e indenização por dano moral.
 
 Frente à sucumbência havida e por ter a Autora decaído de pequeníssima parte do pedido, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 28 de abril de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            30/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/04/2025 23:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/04/2025 23:13 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:38 Outras Decisões 
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                                            16/12/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2024 00:22 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:34 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            02/12/2024 11:34 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811437-91.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FELICIANO MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
 
 As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
 
 Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de vício no contrato de cartão consignado.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Indefiro o depoimento pessoal do Autor, pois o que este tinha a dizer já o fez em sua peça inicial, pelo que a sua oitiva em nada acrescentará na instrução do feito.
 
 Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
 
 Diga a parte Ré se, diante da inversão do ônus da prova (princípio da não-surpresa), deseja produzir mais alguma prova, trazendo desde logo aos autos eventual prova documental que pretenda juntar, no prazo de quinze dias.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            26/11/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 16:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/11/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 00:10 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/10/2024 00:09 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 19:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO FELICIANO MOREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*40-25 (AUTOR). 
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                                            30/09/2024 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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