TJRJ - 0816180-75.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Ato Ordinatório Processo:0816180-75.2022.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENILSO RODRIGUES DE SOUZA, GECILEA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
CESAR AVILA DA ROSA -
30/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 07:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0816180-75.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSO RODRIGUES DE SOUZA, GECILEA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o recurso de apelação étempestivoe que ( x ) as custas foram devidamente recolhidas; ( ) nãosão devidas; ( ) aparte é beneficiária de JG.
Vista à parte ( x ) autora/apelada ( ) ré/apelada ( ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei.
São Gonçalo, 24 de fevereiro de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
24/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816180-75.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSO RODRIGUES DE SOUZA, GECILEA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DENILSON RODRIGUES DE SOUZA e GECILEA RODRIGUES DE OLIVEIRA propuseram a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2021, permaneceram sem a prestação do serviço por alguns dias em razão de problemas no disjuntor do medidor de energia elétrica e que, em outubro de 2022, tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso por vários dias em razão de um TOI lavrado pela ré.
Aduzem que o recurso administrativo por eles intentado foi indeferido.
Ressaltam ainda que ocorreu a inversão da instalação dos medidores em suas residências e que a ré os informou de que tal problema só seria sandado após o pagamento da dívida decorrente do TOI.
Requerem o deferimento de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome da segunda autora em serviços de proteção ao crédito e restabeleça a prestação do serviço, bem como para que seja suspensa a exigibilidade da multa.
Ao final, pugnam pela confirmação da tutela de urgência e pela declaração de inexistência da dívida decorrente do TOI, bem como pela condenação da ré a indenizá-los por dano material e a compensá-los pelos danos morais e pelo desvio produtivo.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de índices 32593546 a 32594778.
Deferida, em parte, a tutela de urgência requerida, conforme índice 34239273.
A ré apresentou sua contestação (índice 35755345), instruída com os documentos de índice 35755346, aduzindo que o TOI foi aplicado em razão de inspeção realizada que constatou a existência de ligação direta na unidade de consumo 386114.0.
Afirma que o valor da multa se refere à energia consumida e não paga e que o TOI foi lavrado de acordo com as normas que regulamentam o setor.
Ressalta que o valor é devido, sendo incabível sua devolução em dobro, pois não praticou qualquer ato ilícito, e que os danos morais são inexistentes.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (índice 38700744).
O feito foi saneado, sendo deferida a prova pericial requerida pela autora (índice 59378694).
Laudo pericial acostado aos autos no índice 107323484.
Manifestaram-se as partes sobre o laudo, primeiro a ré (índice 122950862) e depois a autora (índice 122954988).
Em alegações finais, manifestaram-se a parte ré no índice 143110306 e a parte autora no índice 143285486.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de demanda na qual os autores buscam a condenação da ré em razão de danos morais em razão de falha no serviço, bem como a declaração de inexistência da dívida decorrente da multa aplicada por suposta irregularidade detectada no sistema que realiza a medição do consumo.
Desejam ainda a devolução em dobro de eventuais valores pagos e a reparação por desvio produtivo.
Após detida análise dos autos, cotejando-se os teores das peças colacionadas aos autos pelas partes litigantes, bem como das provas produzidas, verifica-se que a versão apresentada pelos autores foi a que se revestiu de maior verossimilhança, bem como a que se mostrou mais adequada para o delineamento efetivo da situação fática objeto da presente lide.
A questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade pelo fato do serviço já que se encontram presentes os elementos subjetivos e objetivos que compõem uma relação de consumo: consumidor (art. 2º do CDC); fornecedor (art. 3º do CDC) e serviço (art. 3º, §2º, do CDC).
Considera-se como defeituoso o serviço que não fornece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, devendo-se levar em conta a forma como é fornecido, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Em verdade, no caso em análise, constata-se que, embora inicialmente lícita a vistoria realizada, a concessionária ré se antecipou ao impor a multa ao consumidor, oriunda da lavratura do “TOI”, condicionando o fornecimento de energia elétrica ao pagamento da referida sanção administrativa.
A conduta da ré se reveste de aspectos arbitrários, incompatíveis com o atual ordenamento jurídico, que prevê a ampla defesa como um dos pilares da natureza democrática do Estado de Direito.
Tal situação, evidencia-se, sobremaneira, quando cotejada à fragilidade da argumentação defensiva da parte ré, que se ampara em inspeção unilateral, realizada por profissional por ela contratado, com evidente vínculo de dependência, o que lhe retira integralmente o caráter de imparcialidade indispensável a fim de que se lhe considere a credibilidade necessária.
Não se verifica possibilidade passível a abonar a atitude da ré em relação aos fatos enfocados nos presentes autos, uma vez que a mera alegação não pode servir de base para a suspensão no fornecimento de energia e imposição de multa.
Outro ponto que merece destaque é o laudo pericial no qual o perito conclui que: “Não houve ligação direta entre a rede da Concessionária Ré e a unidade consumidora pertencente à parte Autora, que desviasse a energia consumida da medição.
Não houve falha na medição do consumo, sendo este registrado e cobrado de acordo com a utilização...” Continua o perito: “...O fornecimento de energia, da unidade, titularizada pela Autora Geciléa, moradia do Autor Denilson, foi suspensa por vinte e um dias, pelo não pagamento do valor arbitrado, pela concessionária Ré, derivado da alegada irregularidade, que não existiu.” Ora, a prova pericial demonstra que não foi detectada qualquer irregularidade que justificasse a multa aplicada pela ré.
Assim, a declaração de inexistência da dívida decorrente do TOI e a abstenção de inclusão do nome da segunda autora em serviços de proteção ao crédito são medidas de rigor.
Em razão da declaração de inexistência da dívida, também é de se acolher o pedido para devolução e eventuais valores pagos pelos autores em razão do TOI.
Outrossim, por não ter sido comprovada a regularidade da multa, entendo que a devolução deve se dar de forma dobrada ex vido disposto no art. 42, p. único, do CDC.
Não se verifica aqui a ocorrência de “engano justificável”, pois a ré não produziu qualquer prova a fim de demonstrar a irregularidade alegada e a perda de energia.
Ressalte-se ainda que o consumo da unidade se manteve nos mesmos patamares daqueles registrados anteriormente à vistoria.
De maneira a demonstrar que o presente entendimento se mostra esposado à jurisprudência desta Corte, pode-se observar o aresto abaixo: 0023200-71.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 12/12/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
TOI QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA.
VERBETE Nº 256, DE SÚMULA DO TJRJ.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 115 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
PROVA PERICIAL CONSTATANDO "QUE AO UTILIZAR INDEVIDAMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 130 DA RESOLUÇÃO A RÉ PROCEDEU COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS, UMA VEZ QUE O VALOR A SER RECUPERADO SERIA DE 559,20KWH INFERIOR AOS 21.495,00 KWH APURADOS PELA CONCESSIONÁRIA." NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO A ELE INERENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC), UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A ABALO MORAL DE NATUREZA ÍNTIMA, SUBJETIVA, PRÓPRIA DAS PESSOAS FÍSICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. (grifo nosso) Outrossim, verifica-se que, além da suspensão do serviço, que perdurou por 21 dias, o segundo autor precisou se dirigir à loja da ré a fim de questionar a multa aplicada (fato este que se tornou incontroverso em razão da ausência de impugnação específica por parte da ré).
No tocante aos danos morais, estes devem ser acolhidos.
Da análise dos autos, verifica-se que ocorreram duas suspensões do serviço, uma decorrente de problemas no disjuntor do aparelho medidor e outra em razão do TOI aplicado.
Outrossim, entendo que o desvio produtivo deve ser analisado quando da fixação do valor da compensação por dano moral, pois aquele se configura em razão de aborrecimentos causados ao consumidor pela perda de tempo útil na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Da situação delineada acima, depreende-se que houve conduta falha da empresa ré, o que gerou aborrecimentos que efetivamente superaram os dissabores do cotidiano.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, o fato de que não foi comprovada a negativação do nome da primeira autora em serviço de proteção ao crédito, bem como a suspensão do serviço por cerca de 21 dias e o tempo despendido na tentativa de resolver a questão administrativamente, fixo o valor da compensação por dano moral e por desvio produtivo em R$10.000,00 (dez mil reais).
Corroborando o acerto do valor ora fixado, segue julgamento proferido por este E.
Tribunal de Justiça quando do julgamento de caso análogo: 0043117-46.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Alega a parte Autora que as contas emitidas pela ré a partir de janeiro/2016, após a instalação do medidor tipo "Chip" foram faturadas em desacordo com seu consumo.
Assevera que, ao entrar em contato com a concessionária Ré, esta afirmou a correção da cobrança, sofrendo a Autora com a interrupção do serviço, o qual somente fora restabelecido após o parcelamento do débito. 2) Falha na prestação do serviço configurada.
Excludentes de responsabilidade não comprovadas. Ônus da parte Ré. 2.1) Realizada a perícia técnica, concluiu o expert que o consumo apurado pela Ré não corresponde à carga instalada na unidade de consumo da Autora e ao uso desta (fls. 444/462). 3) Dano moral perfeitamente delineado.
Suspensão do serviço essencial.
Autora que alega ter tentado solucionar o problema administrativamente, sem sucesso.
Descaso com o consumidor, nas tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 3.1) Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 10.000 (dez mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. 4) Devolução em dobro dos valores indevidos comprovadamente pagos, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a abusividade da cobrança, o que afasta a aplicação do enunciado da Súmula nº 85 desta e.
Corte. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tornando-a definitiva; b) desconstituir a dívida decorrente do TOI nº 2022-2041157, devendo a ré se abster de incluir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito em razão de tal débito, sob pena de multa equivalente ao dobro de seu valor por cada inclusão que for realizada; c) condenar a parte ré a devolver de forma dobrada qualquer quantia comprovadamente paga pela parte autora em razão do TOI objeto da lide, acrescida de juros legais e correção monetária desde o desembolso; d) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais e pelo desvio produtivo, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a contar desta data (súmulas 362 e 97 do TJRJ); Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária uma vez que a fixação da compensação por dano moral em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca (súmulas 326 do STJ e 105 do TJRJ).
Transitada em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 23:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 20:06
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ELLEN DEOMAR MATTOSO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ELLEN DEOMAR MATTOSO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ELLEN DEOMAR MATTOSO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GECILEA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*91-30 (AUTOR).
-
11/10/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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