TJRJ - 0820793-46.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820793-46.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ ASSIS DE OLIVEIRA RÉU: SOUDI PAGAMENTOS LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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16/10/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/10/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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