TJRJ - 0842027-93.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842027-93.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, ALEXANDRA SAMPAIO DOS SANTOS DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Da análise dos documentos colacionados aos autos não se verifica a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No que tange ao pleito antecipatório: Aduz a parte autora que “...conseguiu adimplir até a 31ª parcela, vencida em 31 de março de 2024, mas atualmente possui sete parcelas em atraso.
A instituição financeira ré vem realizando cobranças reiteradas, ameaçando levar o imóvel a leilão caso as parcelas em atraso não sejam quitadas.
Além disso, a instituição informou que irá gerar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e consolidar a propriedade junto ao Registro de Imóveis (RGI) em nome do credor, para posteriormente leiloar o imóvel...” No entanto, a presente ação somente foi distribuída 11/11/2024, de forma que a alegada urgência não é contemporânea à data da propositura da ação, demandando a parte autora quase 8 meses para ingressar em juízo com seu pleito antecipatório.
Noutro giro, dada a data da mora confessada, muito provavelmente ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor hipotecário, o que seria possível se confirmar com a vinda da certidão de ônus reais atualizada aos autos e, portanto, não há como se reconhecer um perigo de dano ao resultado útil do processo se o mesmo (o prejuízo- perda da propriedade) provavelmente já se deu antes da propositura da ação.
Neste contexto, e dada a mora confessada por tal longo tempo, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada pleiteada.
No que tange à ação revisional quanto ao provimento final (o mérito), note-se que a parte autora deve informar o valor incontroverso e depositar o mesmo nos autos no tempo e modo contratado e, mais, diante das prestações vencidas, tal valor deve ser referente a estas prestações TODAS.
Melhor explicando: O não pagamento do valor em aberto conforme pactuado, NÃO PURGA A MORA e não purgando a mora ou a parte desistindo da purgaos efeitos da mesma se operam e o imóvel pode ser alvo de consolidação de propriedade ao credor fiduciário e consequente leilão extrajudicial.
Inteligência da Súmula 380 do STJ: SÚMULA N. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Noutro giro, a não indicação do valor que entende devido de parcela e o não pagamento deste valor incontroverso em razão de TODAS as parcelas em aberto é motivo para o indeferimento da inicial (artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC). É ônus da parte autora informar o valor incontroverso e depositá-lo nos autos.
Isto posto: 1- Indique o valor INCONTROVERSO de parcela; 2- Venham os valores em mora observado o valor incontroverso apontado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. > RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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