TJRJ - 0842867-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0842867-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA TAVARES RÉU: CLARO S.A Certifico que a Contestação é tempestiva e há preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Certifico que a parte autora manifestou-se em réplica no ID 164506401. Às partes em provas, em 05 dias, justificadamente, independentemente de nova intimação, juntando o rol de testemunhas , se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental; Quanto à prova testemunhal, se requerida: Venha o rol de testemunhas devidamente qualificadas (incluindo profissão) e esclareça se há grau de amizade preposição ou parentesco, hipótese em que serão ouvidas, caso deferida a prova, na qualidade de informantes.
Esclareça que fato ou fatos (em específico) pretende provar com a oitiva de cada testemunha, observando-se o que preceitua o § 6º do artigo 357 do CPC: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." .
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LEA DENISE BARBOZA DA SILVA -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842867-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA TAVARES RÉU: CLARO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2 – Em razão dos fatos narrados, o autor requerer concessão de tutela antecipada para que a ré restabeleça imediatamente os serviços de internet e telefonia que atualmente estão cortados, evitando novas interrupções, com a devida disponibilização de sinal e devolva o plano para aquele celebrado entre as partes, no valor de R$ 189,90, deixando de cobrar faturas em um plano não requerido pela autora, sob pena de multa diária por descumprimento.
Em que pese o alegado pelo autor, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a presença dos requisitos estampados no caput do art. 300 do CPC, eis que a questão exige juízo exauriente e o deferimento ocasionaria o esvaziamento do provimento final, antes mesmo da instauração do contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
A questão deverá ser deslindada com a resolução do mérito. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, conforme o caso, por via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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