TJRJ - 0842889-64.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARILIN DOS SANTOS GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842889-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTANNA LOPES MONTEIRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro J.G.
Tendo em vista a natureza do pleito antecipatório deduzido, não vislumbro o caráter de urgência necessário para a concessão da medida em caráter liminar.
Noutro giro, verifica-se, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, ou seja, os previstos nos incisos II e III do artigo 311, do CPC, nos exatos termos de seu parágrafo único.
Isto posto, INDEFIRO POR ORA, o pleito de tutela provisória articulado.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..
Após, com o cumprimento da diligência supra, encaminhem-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos temos do artigo 5º, IV e V e seu §3º da Resolução 06/2024, do Órgão Especial. > RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:48
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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