TJRJ - 0809233-68.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809233-68.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBER SIDNEI VIANNA VARGAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Heber Sidnei Vianna Vargas ajuizou ação em face de Águas do Rio 1 SPE S/A, narrando, em síntese, que: sua residência nunca possuiu hidrômetro, nem poço artesiano, sendo surpreendido, em março de 2023, por débito junto à Ré, de R$ 64,89, atrelado a fevereiro de 2023; contatou a Ré, sendo explicado que seria aberto chamado e que em até 72 horas haveria retorno; decorrido o prazo, contatou de novo a concessionária, para cancelar a cobrança indevida, sendo indicado que deveria efetuar o pagamento para não ter seus dados negativados; recebeu outra fatura, de março de 2023, no valor de R$ 64,88 e com medo de ver seu nome anotado em cadastro restritivo de crédito efetuou os pagamentos; angustiado, tentou novamente resolver a situação amigavelmente, por WhatsApp, sendo encaminhado funcionário para realizar perícia no local onde reside; foi apurado que não havia hidrômetro, nem poço, não sendo fornecida a cópia do laudo solicitada; foi cobrado novamente em abril de 2023, no valor de R$ 67,94; buscou atendimento administrativo presencial, sem êxito, porque esse só poderia ser prestado remotamente; frustrado, para evitar negativação, efetuou novamente o pagamento.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de cobranças e de negativação; o cancelamento das faturas, com a declaração de inexistência de débito; a repetição dobrada do indébito (R$ 395,42); a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos no index 53080816.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 53230754.
Contestação e documentos no index 58537750, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: a matrícula nº 102969807 está ativa, sob a titularidade do Autor, compondo 01 economia residencial; o débito está atrelado à cobrança da tarifa mínima pela disponibilização do serviço para a unidade cadastrada; há disponibilidade de rede no local tanto para abastecimento de água quanto de coleta de esgoto.
Réplica no index 59347385.
Decisão saneadora no index 64610509, com a substituição do perito nomeado para atuar no feito nos indexes 67671786 e 67671786.
Quesitação pela Ré no index 77307968.
Laudo pericial no index 117992175, com manifestação pelo Autor no index 118293515 e pela Ré no index 146202858.
O Autor requereu o prosseguimento no index 146732639. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata o Autor vício na prestação do serviço pela Ré, consistente em cobrança indevida, pretendendo a reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, comprovou a efetivação de cobranças emitidas pela Ré em seu nome, atreladas à prestação do serviço de fornecimento de água na Rua Rio Negro, nº 1.401, Boa Vista, São Gonçalo, onde reside.
As faturas de cobrança com referências 03 e 04/2023 foram acostadas à petição inicial, assim como a notificação do débito e de suspensão do abastecimento.
O Autor comprovou, ainda, pagamentos efetuados de R$ 64,89, R$ 64,88 e R$ 67,94, entre março e abril de 2023, bem como os contatos travados via WhatsApp, quanto ao uso de poço artesiano e à ausência da prestação do serviço na região onde reside.
A Ré não apresentou documentos relativos à unidade consumidora em evidência, sendo deferida a produção da prova pericial.
A visita técnica foi efetuada em 06/02/2024, estando presente o Autor, ausente representante da Ré.
O i.
Perito informou que a residência do Autor consiste em edificação de uso residencial de médio padrão de acabamento, utilizado por 04 adultos, contendo 01 sala, 03 quartos, 02 cozinhas e 02 sanitários de uso comum.
O Autor informou ao expertque a unidade possui reservatório inferior (cisterna), com capacidade para 1.000 litros, abastecida manualmente por meio de poço artesiano de seu vizinho.
O acesso não foi possível porque inviável segundo informou o Sr.
Perito.
A unidade possui, ainda, 01 reservatório superior (caixa d’água) com capacidade para 300 litros, abastecido por mangueira pelo Autor.
O expert apurou que não há hidrômetro instalado no local ou nos outros imóveis do logradouro, ausentes indícios de que haja abastecimento pela Ré, que pratica apuração zerada e volume faturado mínimo, de 15m3.
O imóvel não possui fonte de abastecimento próprio, apurou o i.
Perito, ausentes a verificação de vazamentos nos equipamentos hidráulicos internos e de indícios de reparos quando da vistoria.
A concessionária sustentou que o laudo comprova sua atuação regular, na medida em que a cobrança é efetuada com base na tarifa mínima, deixando, contudo, de impugnar a ausência de abastecimento, prestação de serviço que respaldaria a contraprestação exigida.
De fato, os serviços de água e de esgotamento sanitário consistem em espécies de serviços públicos de saneamento básico, os quais devem ser remunerados preferencialmente mediante preço público.
A adoção de tarifas mínima e progressiva para a cobrança do fornecimento de água e esgoto encontra fundamento na Constituição da República, quando menciona o princípio da solidariedade no seu art. 3º, I, haja vista que a estruturação da prestação de serviços essenciais na forma analisada permite a sua universalização.
A Lei nº 11.445/2007 dispõe que a tarifação dos serviços deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, permitindo o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários (art. 22, IV).
Como destacado naquela Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, bem como o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas (art. 30, I e IV).
O art. 13 da Lei n.º 8.987/97 possibilita a diferenciação de tarifas em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Portanto, a tarifa progressiva dos serviços de água e esgoto, na qualidade de preço público, se presta a concretizar diretrizes governamentais, razão pela qual atende aos princípios constitucionais que regem à matéria, notadamente, a modicidade, a economicidade, a eficiência e a solidariedade, dentre outros.
A cobrança de tarifa mínima dos serviços de água e esgotamento possuem fundamento na implementação de políticas governamentais no âmbito social.
No caso em tela, não se discute a possibilidade de ser efetuada a cobrança da tarifa mínima, mas a sua legalidade diante da ausência completa do fornecimento do serviço, o que foi sustentado pelo Autor e confirmado no laudo pericial, sem impugnação pela concessionária.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
A parte Autora comprovou a efetivação de cobranças, não logrando a Ré demonstrar a legitimidade da sua conduta, que ensejou repercussões negativas.
Verifico que se encontra provada a prática de cobrança indevida e ilegal para o consumidor, conduta a qual ocasionou danos extrapatrimoniais ao Demandante.
A conduta da Ré causou aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, causando-lhe angústias e frustrações decorrentes da violação da sua honra objetiva e da sua integridade psicológica, considerando o mal estar ocasionado pela cobrança abusiva.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Neste caso, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2) CONDENARa Ré no cancelamento do débito objeto da presente ação, devendo se abster de proceder a cobranças respectivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada fatura emitida em descumprimento comprovada pelo Autor nos autos; 3) CONDENARa Ré na restituição da quantia de R$ 395,42 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), já em dobro, incidindo correção monetária a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês, desde a citação; 4) CONDENARa Ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a presente.
Condeno a parte Ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 20/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:38
Nomeado perito
-
08/08/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:55
Nomeado perito
-
14/07/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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21/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEBER SIDNEI VIANNA VARGAS - CPF: *75.***.*93-99 (AUTOR).
-
10/04/2023 06:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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