TJRJ - 0804623-96.2022.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 21:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 21:21
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804623-96.2022.8.19.0067 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0804623-96.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00206930 APELANTE: VALDIRENE APARECIDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: SUEID FATIMA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-142969 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PARA CUSTEIO DA DISPONIBILIDADE E MANUTENÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO BÁSICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, na qual a parte autora alega, em síntese, que a parte ré se utiliza da cobrança por média, sem, no entanto, comprovar a prestação de fornecimento de água e sob o agravante de a parte autora não possuir hidrômetro. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.Recurso exclusivo da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Cinge-se a controvérsia quanto à análise de eventual falha na prestação de serviço prestado pela concessionária ré, em razão da cobrança pela alegada disponibilidade do serviço, fazendo a parte autora uso de poço artesiano, sem instalação de hidrômetro na unidade usuária..III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que entender desnecessárias, como dispõe os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 5.
A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe, em seu art. 45, sobre a obrigatoriedade de as edificações urbanas se conectarem às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sujeitando-se ao pagamento de tarifa mínima para custeio do serviço. 6.
Ainda que exista poço artesiano, a unidade residencial urbana fica sujeita à obrigatoriedade de conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico.7.
No caso, verifica-se que à disponibilidade do serviço de água restou demonstrada pelas fotos anexadas aos autos pela parte ré na contestação, da qual se observa que o serviço se encontra disponível, não obstante o hidrômetro tenha sido retirado. 8.
Ainda que a parte autora não se valha do serviço de água, não há controvérsia de que utiliza a rede de esgotamento sanitário. 9.
Ante a inexistência de hidrômetro no local, a cobrança deve ser feita pela aplicação da tarifa mínima, consoante verbete sumular nº 152 do TJERJ.10.
Faturas anexadas aos autos pela parte autora, demonstram que, durante o período impugnado, a parte autora somente foi cobrada pela tarifa mínima de 15 m³ (uma economia residencial).11.
Trata-se, portanto, de cobrança devida, que decorre da lei, visando ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em benefício de toda coletividade, não havendo falar em nulidade das cobranças e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:14
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:47
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:53
Pedido de inclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:14
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 16:25
Remessa
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19/03/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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