TJRJ - 0811039-59.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:54
Baixa Definitiva
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16/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DEBORA DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811039-59.2024.8.19.0213 - Distribuído em02/09/2024 16:23:44 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: DEBORA DE SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 20:24
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA MARQUES DA SILVA
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11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:57
Expedição de Informações.
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04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA DE SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:26
Expedição de Informações.
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02/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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