TJRJ - 0807991-79.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:16
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807991-79.2023.8.19.0067 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0807991-79.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00245018 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: NASON PRADO OLIVEIRA ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO OAB/RJ-137167 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação proposta pelo consumidor.
A sentença condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos por serviço de abastecimento de água não prestado, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, mantendo-se a tutela provisória deferida.
A decisão reconheceu a falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de água em região de difícil acesso, onde o autor, ainda que adimplente, não recebia água de forma regular ou contínua.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve extrapolação do pedido na condenação por danos morais, caracterizando sentença extra petita; (ii) aferir se há responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há nulidade da sentença por extrapolação dos limites do pedido, pois a indenização por danos morais foi expressamente requerida na petição inicial, inexistindo julgamento extra petita.A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 2º, 3º e 14).Constatou-se a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, sendo incontroverso que o autor, residente em localidade desabastecida, apesar de adimplente, não recebia água de forma regular ou suficiente, situação que foi reconhecida inclusive por prepostos da própria concessionária.A concessionária não produziu provas aptas a infirmarem a alegação de falha na prestação do serviço, limitando-se a sustentar genericamente a legalidade das cobranças efetuadas, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.Presentes os requisitos do art. 14, caput, do CDC, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, não demonstradas as excludentes legais do § 3º do mesmo artigo.A cobrança de valores por serviço essencial não prestado justifica a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.A ausência reiterada de fornecimento de água, serviço público essencial à saúde e à dignidade da pessoa humana, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade e ensejando a reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado do TJRJ (Súmula 192).Aplicável, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando-se o tempo e os esforços despendidos pelo autor para tentar solucionar a questão administrativa e judicialmente.O Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:40
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 19:39
Remessa
-
31/03/2025 11:05
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 14:47
Remessa
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28/03/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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