TJRJ - 0805965-92.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de IASMIN MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0805965-92.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DOS SANTOS CHAVES RÉU: ASSOCIACAO MINHA MORADA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cuja cobrança ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99).
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
ULISSES GARCIA NUNES -
31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SONIA DOS SANTOS CHAVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINHA MORADA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805965-92.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DOS SANTOS CHAVES RÉU: ASSOCIACAO MINHA MORADA SONIA DOS SANTOS CHAVES ajuizou ação indenizatória em face de ASSOCIACAO MINHA MORADA.
Em breve resumo, informa que firmou contrato de prestação de compra e venda de lote 05 (cinco) quadra Q no Município de Araruama, RJ, com 14,07m de frente, 14,00m de fundos, do lado direito 26,46m e do lado esquerdo 27,85m com área total de 380,22m2 .Que o preço acertado foi R$ 28.978,56, com R$ 5.000,00 de entrada e 48 parcelas de R$ 603,72.
Que já pagou R$ 17.703,18.
Que descobriu que a sociedade empresária é considerada INAPTA perante a Receita Federal e que o imóvel está desprovido de saneamento e serviços de energia elétrica.
Que, ao solicita a rescisão contratual, a demandada informou que somente iria proceder com a devolução de 40% das parcelas.
Objetiva o cancelamento do contrato com a devolução da quantia de R$17.703,18 / R$28.978,56, além de o pagamento de R$40.000,00, a título de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 29193413 – 29193432, aditado no id 47641423.
Deferida a gratuidade, no id 65265298.
Contestação no id 74909698.
Nesta, a Ré alega preliminares de ausência de interesse processual e perda do objeto.
Frisa que, além de ter implantado toda a infraestrutura de serviços básicos, ocorrida a rescisão contratual, na qual foi conferida a quitação.
No mérito, sustenta ter cumprido todas as obrigações comprometidas e a impossibilidade de anulação do contrato.
Inexistente o alegado ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 74911032 – 74912122.
Réplica, no id 75334313.
Instadas, não protestaram pela produção de outras provas, consoante id 103168568 e certidão (122899989).
Instada, a demandada comprova o depósito judicial do valor rescisório – id 131858701 – 131859493, sobre o qual se manifesta a autora, no id 142988830.
A ré, no id 159168619 – 159168620, esclarece que o valor inicial foi pago à corretora.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 186884608.
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido indenizatório, alegando descumprimento contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Em sua quadra, a Ré argui a inexistência de ilícito, pugnando pela improcedência da demanda.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse processual e perda do objeto.
Ab initio, cumpre registrar que possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito as preliminares.
Isso porque, embora efetivada a rescisão contratual, patente o interesse jurídico na verificação do cumprimento contratual pela demandada e se a hipótese retrata de rescisão imotivada, possibilitando a aplicação da multa pactuada, bem como se restituído os valores devidos.
Passo ao mérito.
Cumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) já que a ré se subsume no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na figura de consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo à ré, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito ou fortuito externo.
Ditas essas considerações, passo a analisar o conjunto probatório carreado aos autos.
O instrumento pactuado em 30/09/2020 – cessão de compromisso de compra e venda núcleo urbano mirante da praia, no id 29193413 – pág. 05-06, dispondo o preço de R$28978,56, parcelado em 48 prestações mensais e sucessivas de R$603,72, com vencimento inicial em 20/11/2020.
A cláusula 3ª reza que a demandada se compromete a abrir ruas, colocar meio fios e instalar rede de tubulação de água para fornecimento dos serviços da Concessionária, no prazo de 12 meses.
Na cláusula 5ª, a autora aceita o estado atual do terreno e da infraestrutura prometida, ciente de que não competia à demandada mais nenhuma obra, tendo a autora a obrigação de construir fossa, filtro e duplo sumidouro (cláusula 7ª), recebendo a tutela provisória do lote – cláusula 11ª.
A despeito do alegado pela contestante, não há previsão pactual de multa rescisória, tão somente a reintegração na posse na hipótese de inadimplemento sucessivo de três cotas pela autora – cláusula 5ª, parágrafo 4º.
No id 29193413 – pág. 09, muito embora conste que o pagamento de verbas de corretagem era em favor de terceiro, no termo de rescisão contratual firmado em 09/11/2022, a demandada pretende deduzir a aludida verba dos valores investidos, revelando que a verba integrava o preço.
Restou incontroverso o pagamento de 21 cotas, comprovados no id 29193420 – 29193422.
Sustenta a contestante, ainda, que deverão ser deduzidos os valores conforme art. 32 – A, da Lei 6.766/79.
O fato é que a demandada não foi hábil em comprovar o adimplemento de suas obrigações, uma vez que as imagens de id 74909698 - Pág. 2 não são específicas do lote adquirido pela autora.
Ademais, revelam que a obra não foi concluída.
Registre-se que não foi protestada a produção de qualquer prova no sentido de comprovar o adimplemento contratual, como mandado de verificação, por exemplo, sendo o ônus da demandada.
Aplicável a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" Pontue-se que, considerando que a demandada não comprovou o repasse pontual dos valores rescisórios, os quais somente foram depositados judicialmente após o decurso de dezoito meses do ajuste, reputo como insubsistente a rescisão.
Neste cenário, impõe-se a rescisão contratual por inadimplemento da demandada, com a restituição integral das quantias pagas, inclusive os valores referentes à comissão de corretagem.
Observância ao teor da Súmula 98 deste Egrégio Tribunal: "Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu".
O dano moral experimentado deverá ser compensado.
Destarte, revela-se inconteste que tal atraso no adimplemento das obrigações pela demandada não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade, frustrando a legítima expectativa da Autora de usufruir o bem que, por certo, foi objeto de muito planejamento e privações financeiras, além de causar profundo abalo emocional e grande ansiedade.
Ressalta-se que, conforme relatado na exordial, o imóvel em questão foi adquirido para fins de moradia, fato este que não foi refutado pela parte Ré.
No entanto, não evidenciada qualquer ofensa moral a justificar o pedido indenizatório, diante do descumprimento contratual.
Por todo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, DECLARO A RESCISÃO CONTRATUAL por inadimplemento da demandadae, via de consequência,CONDENO A RÉ a restituir os valores pagos pela demandante – R$ 17.703,18 (dezessete mil, setecentos e três reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação para cada uma das partes.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/04/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE SIMOES FARIAS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0805965-92.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DOS SANTOS CHAVES RÉU: ASSOCIACAO MINHA MORADA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: A ré para que se manifeste sobre a petição do Id. 142988830.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
26/11/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE SIMOES FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE SIMOES FARIAS em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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11/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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