TJRJ - 0820481-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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05/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/01/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*27-54 (AUTOR).
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03/12/2024 18:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ALINE DE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0820481-58.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
No presente caso, a requerente do benefício legal não juntou documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Destarte, a análise da condição financeira e econômica da pretensa beneficiária se faz recomendável, consoante o enunciado nº 39 da súmula da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como o enunciado nº 11.8.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 24/2025.
Diante do exposto, intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, apresentar seus últimos contracheques, sua última declaração de imposto de renda (completa), os extratos bancários dos últimos três meses de sua(s) conta(s), as três últimas faturas completas de seu(s) cartão(ões) de crédito, comprovantes de despesas mensais e outros documentos que considere necessários ao exame da hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a requerente advertida que a manifestação sem os esclarecimentos das informações acima discriminadas ensejará o indeferimento do benefício legal.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
26/11/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:27
Outras Decisões
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ALINE DE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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22/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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07/10/2024 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/10/2024 17:18
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/09/2024 04:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 23:21
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 23:21
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/09/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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