TJRJ - 0802327-64.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HIURY AMARAL FRANCISCO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:19
Juntada de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802327-64.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIURY AMARAL FRANCISCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HIURY AMARAL FRANCISCO em face de ENEL BRASIL S.A requerendo a condenação da ré em pagamento por danos materiais e morais.
Como causa de pedir alega o autor que é cliente da ré e que no mês de janeiro sofreu com diversas oscilações de energia em sua residência, o que ocasionou a queima de seu aparelho de TV.
Narra que contatou a ré por diversas vezes, tendo solicitado o ressarcimento no dia 23/02/2021.
Afirma que em 05/03/2021 a ré realizou vistoria para análise e constatou que o item apresentava defeito, não tendo, entretanto, realizado o conserto do mesmo.
Afirma que somente em 01/11/2121 um funcionário da ré realizou nova visita técnica que comprovou o defeito na televisão decorrente de queda de energia, sem, contudo, realizar qualquer ressarcimento.
Discorre acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configuração de dano moral e requer a inversão do ônus da prova.
Com a petição inicial vieram os documentos, entre eles, número de protocolos realizados (id. 51961540), laudo realizado pela ré (ID 51961542) (ID. 122469115) e nota fiscal da televisão (ID 51961543).
Em ID 81039023 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Em contestação (ID 90365504) a ré pugna pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o pedido do cliente foi indeferido pois constatou-se que a fonte não foi avariada.
Sustenta que a parte autora não cumpriu com o disposto na resolução 414/10 da ANEEL, e, portanto, não se responsabiliza pelos danos, por não ter a autora de desincumbindo de seu ônus.
Afirma que não há nos autos prova que o defeito na televisão existe, bem como que tenha decorrido de falha na prestação do serviço da ré.
Discorre sobre a inexistência de danos morais e desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Réplica em ID 91569189 na qual a parte autora rebate os argumentos da peça de bloqueio, sustentando que a ré possui total responsabilidade pela queima do aparelho.
Afirma que até o presente momento o autor encontra-se sem acesso ao seu único aparelho de televisão e, portanto, sem acesso ao lazer.
Afirma que todos os artigos da Resolução ANEEL 414/10 foram cumpridos.
Despacho em provas ID 112979415, com manifestação do autor em ID 116184511 e inércia da ré, conforme certidão ID 118279592.
Em Ids 137712533 e 137838061 ambas as partes se manifestaram no sentido de não possuírem mais provas a produzir.
Saneamento de ID 122787877 que definiu como ponto controvertido se as eventuais variações de energia elétrica resultaram no dano causado no aparelho televisor da parte autora.
Em sequência, tendo em base a hipossuficiência técnica do consumidor diante da matéria, conforme mandamento do art. 6, VIII do CDC houve a inversão do ônus da prova, estabelecendo que era da parte ré o encargo probatório quanto aos pontos controvertidos mencionados.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, houve abertura de novo prazo para requerimento de provas por parte da ré.
Ainda, indeferiu o pedido autoral de prova pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova, cabendo à ré, se entender necessária, pedir a produção da prova técnica.
Manifestação do autor em ID 142024504, tendo a ré permanecido inerte. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir e fundamentar em estrita observância ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e arts. 11 e 489 §1º do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no mês de janeiro de 2021, que teria danificado seu aparelho televisor.
Os pontos controvertidos foram definidos em decisão saneadora, quais sejam se as eventuais oscilações de energia resultaram no dano causado no aparelho televisor da parte autora.
A relação jurídica existente entre as partes configura uma relação de consumo, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços nos termos do art. 3 do CDC e a parte autora é consumidora, por ser destinatária final fática e econômica do serviço, nos termos do art. 2 do CDC e da teoria finalista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, bem como do enunciado de Súmula 254 do TJRJ.
Desta forma, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré, dispensa-se a existência e, portanto, comprovação de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação dos fatos, do nexo causal e dos danos.
Ademais, o nexo causal pode ser rompido se verificada a ocorrência de excludentes de ilicitude, como a força maior e o caso fortuito.
Verifica-se que a autora requereu administrativamente o ressarcimento pelos danos causados à sua televisão.
Em visita (id 51961542), a própria concessionária reconhece a existência de defeito na televisão do autor, não procedendo a alegação feita na peça de bloqueio de que não haveria prova da existência do dano.
Assim, a parte autora fez prova mínimo do seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, sendo que a própria ré reconheceu a existência do dano.
Portanto, resta como ponto controvertido se o dano no aparelho televisor decorre de eventual falha na prestação de serviço da ré.
Destaca-se que foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova em decisão de saneamento, tendo a parte ré permanecido inerte.
Desta forma, a ré não apresenta nenhuma prova acerca da regularidade do fornecimento de energia no período mencionado.
Não apresenta nenhum relatório de seus sistemas, ou qualquer outra prova nos autos, não tendo manifestado qualquer interesse em produção de prova pericial.
No tocante ao disposto na Resolução da ANEEL, em que pese a parte ré afirmar que constatou que não houve queima da fonte no caso, sequer junta aos autos o relatório da visita realizada.
Assim sendo, tendo em vista que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 14, parágrafo 3o, do CDC, verifica-se na prática que a conduta da ré foi causadora dos prejuízos materiais alegados na inicial.
Por consequência, acolhe-se o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.654,87 (MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), correspondente ao prejuízo ocasionado ao aparelho recém comprado.
Quanto a este ponto, a parte ré sequer impugnou em sua contestação o narrado pelo autor, bem como as notas fiscais apresentadas nos autos, razão pela qual o alegado deve ser tido como verdadeiro, nos termos do art. 341 e 428 do CPC.
No tocante aos danos morais, verifica-se que estes restaram configurados da análise da narrativa dos fatos e dos documentos acostados aos autos.
Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana, art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré que não apenas acarretou danos a rotina diária do autor e seu direito ao lazer, como restou configurada falha no serviço prestado ante a indiferença no atendimento do consumidor, que tentou solucionar seu problema administrativamente.
Assim, deve-se reconhecer a violação à dignidade do autor, de modo a justificar a indenização pretendida.
Portanto, é visível o transtorno causado pela conduta da ré na vida do autor, em evidente perda de tempo e abalo moral sofrido.
Por estes motivos, tendo em vista o critério bifásico, e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelos danos morais causados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido contido na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir o autor, na forma simples, pelos prejuízos causados, no valor de R$ 1.654,87 (MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ deste Tribunal de Justiça desde a data dos fatos e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigidos a contar da presente data (fixação do dano), súmula 362 STJ e acrescidos dos juros legais desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §2o, CPC/15.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 25 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/11/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de HIURY AMARAL FRANCISCO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BRYAN VICTOR BRAGANCA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIURY AMARAL FRANCISCO - CPF: *14.***.*79-52 (AUTOR).
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31/08/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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