TJRJ - 0815215-81.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES QUINTILHANO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES QUINTILHANO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES QUINTILHANO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815215-81.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/11/2024 14:25:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE CARLOS GOMES QUINTILHANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (410673962), instalada à Rua Tesouro, 600 – Centro, Mesquita – RJ, CEP 26554-120, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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