TJRJ - 0806540-79.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0806540-79.2024.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI EXECUTADO: VAGNER DE ASSIS NASCIMENTO Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI em face de VAGNER DE ASSIS NASCIMENTO, nos termos da inicial.
Id. 134562153: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas.
Id. 141048290: petição do condomínio exequente requerendo dilação de prazo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi proferida em agosto/2024.
No entanto, em setembro/2024 a parte exequente requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas de ingresso.
Posto isso, decorrido 2 (dois) meses da referida petição, não houve comprovação do pagamento das custas iniciais.
Além disso, a própria parte exequente afirma o não pagamento das despesas de ingresso.
Dessa forma, INDEFIRO a dilação de prazo requerida.
Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
Rel.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 25 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/11/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:42
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI - CNPJ: 28.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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