TJRJ - 0803794-94.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SUELEN XAVIER SACRAMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
18/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA BOTELHO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LENITA FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803794-94.2024.8.19.0213 - Distribuído em02/04/2024 17:44:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: LENITA FERREIRA DE SOUZA, OSMAR FERREIRA BOTELHO RÉU: SUELEN XAVIER SACRAMENTO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
18/09/2024 15:25
Expedição de Informações.
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Informações.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELEN XAVIER SACRAMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:44
Juntada de petição
-
30/06/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELEN XAVIER SACRAMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2024 17:23
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Informações.
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0325097-52.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Franklin Ribeiro Michelini
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2022 00:00
Processo nº 0807503-87.2024.8.19.0068
Condominio Residencial Parque Bali
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 18:00
Processo nº 0813467-14.2024.8.19.0213
Jean Fernandes da Silva
Transporte e Turismo Real Brasil LTDA
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:37
Processo nº 0807537-62.2024.8.19.0068
Condominio Residencial Parque Bali
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 14:51
Processo nº 0805251-14.2024.8.19.0068
Condominio do Edificio Brezza Del Mare
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Maria Clara Santos de Souza Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 10:46