TJRJ - 0807852-52.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
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18/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0807852-52.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de Processo Secundário instaurado em razão da eliminação dos autos originais do processo nº 0021861-14.2008.8.19.0210.
Alega a Requerente, que figurou como Executada no referido processo e remanesce em seu favor depósito judicial vinculado ao referido processo, requerendo a expedição de mandado de pagamento.
Compulsando a certidão de inteiro teor (ID 129813978), o extrato da conta judicial nº 4900105162997 de ID 129813992, assim como, a certidão de ID 129813966, tal pretensão não deve ser acolhida.
Verifica-se que o pedido autoral foi julgado improcedente pelo Juízo (ID 129813982), tendo sido interposto recurso inominado pelo Autor.
Ocorre que em 30.06.2009 a Terceira Turma Recursal Cível deu parcial provimento ao recurso, condenando a Ré / Recorrida a pagar o valor de R$3.000,00 a título de compensação por dano moral (ID 129813986).
Em 31.08.2009, após o retorno dos autos do Conselho Recursal, o Cartório intimou as partes para cumprir o “V. acórdão”, tendo sido juntada uma petição em 03.09.2009 e em 15.09.2009 o processo foi arquivado.
Instada a se manifestar sobre a certidão de ID 129813966, a Requerente se quedou inerte.
Apesar de remanescer até a presente data o depósito judicial realizado pela Executada em 04.08.2009 no valor de R$3.014,00, a titularidade do crédito não é da Requerente, uma vez que não se trata de depósito em duplicidade, além de que não foi levantado qualquer valor pelo Autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cadastre-se eventual patrono do Autor constituído no processo de origem, intimando-se para se manifestar no prazo de cinco dias.
Certificada a inércia, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
26/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:40
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:00
Ato ordinatório
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09/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:12
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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