TJRJ - 0811005-34.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROMARIO BENTO ALVES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0811005-34.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO BENTO ALVES RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. 1 – Retifique o cartório a autuação para que conste no polo passivo AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-10). 2 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 3 - Trata-se de ação de procedimento comum, movida por ROMARIO BENTO ALVES em face de a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos da inicial.
Na hipótese, em síntese, narra a parte autora que realizou um contrato de financiamento de veículo com a ré.
Salienta que atrasou uma das parcelas do financiamento e que a parte ré ajuizou ação de busca e apreensão do veículo financiado.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, para que o a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Em primeiro lugar, no caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado.
Ademais, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, em razão da ausência de provas que comprovem que o nome da parte autora será inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e em respeito ao contraditório, entendo inviável o deferimento da tutela de urgência no presente momento.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4 – Intimem-se. 5 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 7 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 8 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 25 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 00:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO BENTO ALVES - CPF: *53.***.*12-44 (AUTOR).
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25/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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