TJRJ - 0869116-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RUFINO DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95.
Acolho as razões veiculadas em sede de embargos, pelas provas apresentadas, para declarar como indevido o valor de honorários advocatícios incluído na planilha apresentada pelo autor e os danos materiais que já haviam sido depositados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar como devido ao autor a quantia total de R$ 3.204,31, que englobam os danos materiais e danos morais.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor na quantia de R$ 3204,31 e o remanescente em favor do réu.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei Especial.
Dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:10
Juntada de petição
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16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Ao embargado no prazo de 15 dias. -
15/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:43
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RUFINO DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
30/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:25
Juntada de petição
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29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RUFINO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
26/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 23:50
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 23:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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05/11/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:06
Juntada de petição
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10/10/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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