TJRJ - 0804808-35.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804808-35.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DA COSTA LIBERADOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LUAN DA COSTA LIBERADOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em virtude de recusa da ré em proceder à instalação de energia elétrica em imóvel.
A parte autora, em síntese, alegou que solicitou à ré a instalação de energia elétrica no imóvel situado na Rua Manoel de Souza Lima, n° 06, Loja 04, Monsuaba, nesta cidade, o que foi negado ao argumento de estar o imóvel em área de preservação ambiental.
Afirmou que solicitou ao Município a informação de estar ou não o imóvel em área ambiental, o que foi respondido de forma negativa, porém a ré não aceitou o documento.
Aduziu que na localidade existem outros imóveis com fornecimento de energia elétrica.
Asseverou que está pagando aluguel da loja sem poder utilizá-la.
Requereu a condenação da ré a efetuar a instalação da energia elétrica no imóvel; a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas os demais aluguéis pagos ao longo do processo; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o imóvel da parte autora está situado em área de preservação ambiental, pelo que somente pode efetuar a ligação após autorização dos órgãos ambientais.
Afirmou que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora manifestou-se em réplica no Id. 53018335.
Saneador no Id. 58255435.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 156608205 e 160508164. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito da causa propriamente dito, o pedido deve ser acolhido, porém apenas em parte.
Com efeito, no presente caso a autarquia municipal de meio ambiente informou no ofício do Id. 79776244 que não realiza a emissão de licença para ligação de energia elétrica, sendo que na própria petição inicial o demandante anexou aos autos o documento do Id. 34378496, em que ali consta a informação de que o imóvel alugado pela parte autora não se encontra inserido em área de preservação ambiental.
No mesmo sentido o INEA na resposta do Id. 147717376, que igualmente indicou estar o imóvel fora da área de preservação ao meio ambiente, motivo pelo qual não há fundamento válido para ser negado o pedido de instalação de energia elétrica ao imóvel da parte autora, o que ora é acolhido.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, relativos aos aluguéis que desembolsou sem poder utilizar a sala comercial, não pode ser acolhido, pois a despeito de o autor não ter demonstrado a realização dos pagamentos no curso do processo, verifica-se que não ficou totalmente impossibilitado de seu uso, já que na peça do Id. 35863266, após a decisão que inicialmente lhe indeferira a gratuidade de justiça, informou que parte dos valores pertenciam a clientes, o que demonstra que de alguma foram manteve a prestação dos serviços.
Quanto aos danos morais, restou verificado na presente hipótese.
Ainda que houvesse eventual controvérsia acerca de estar ou não o imóvel em área de preservação ambiental, caberia à parte autora solicitar a emissão da certidão dos órgãos próprios para atestar que não haveria óbice à instalação da energia elétrica.
Ocorre que no presente caso o autor ingressou com pedido junto à municipalidade, para providenciar a documentação antes do ajuizamento da presente ação, ocasião em que fora informado pelo órgão municipal que a sala comercial não estava inserida na área de proteção ambiental (vide Id. 34378496).
Entretanto, inexplicavelmente o documento não foi aceito pela ré, que realizou exigências descabidas após a informação e manteve a conduta de não efetuar a ligação, o que superou o mero aborrecimento da vida de relação.
Assim, como o autor teve dificultada a prestação do livre exercício de suas atividades profissionais, aliado à conduta da ré de não aceitar documento municipal válido e criar exigências descabidas, além do tempo de tramitação deste processo, fixo a indenização no valor indicado na peça inicial, que se apresenta compatível e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na iniciale: 1)Condeno a parte ré a proceder à instalação de energia elétrica no imóvel alugado pela parte autora e que está situado na Rua Manoel de Souza Lima, n° 06, Loja 04, Monsuaba, nesta cidade, no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que diante da fundamentação acima apresentada, neste ato DEFIRO a tutela antecipadapara esta finalidade; 2)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 3)Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 4 de fevereiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
04/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804808-35.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DA COSTA LIBERADOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 14/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 23:06
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAN DA COSTA LIBERADOR - CPF: *04.***.*33-20 (AUTOR).
-
27/10/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:18
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 20:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/10/2022 20:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/10/2022 20:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/10/2022 20:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/10/2022 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/10/2022 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/10/2022 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/10/2022 20:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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