TJRJ - 0955703-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/02/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 28ª Vara Cível 28ª Vara Cível Av.
Erasmo Braga, 115 3º andar Sl 326/330DCEP: 20210-030 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2142 e-mail: [email protected] 0955703-43.2024.8.19.0001 REQUERENTE: BEKI WAROWITZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA Certifico em esclarecimento à parte autora que ainda que a Taxa judiciária fosse calculada com base do valor da causa como o patrono da parte afirma esta estaria incorreta conforme o esclarecido no manual do usuário da portaria de custas: " X.
Taxa Judiciária calculada, em regra, à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 408,35 (quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos) e a máxima de R$ 77.134,10 (setenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos), observando-se, ainda, os itens IV e V desta Portaria e os artigos 112 a 146 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro." Considerando que além do pedido com conteúdo econômico do item "d" que demanda uma taxa mínima há os pedidos sem conteúdo econômico líquido dos itens "c.2" , "c.3" e "e" é que se amoldam ao item V, "a" do manual da portaria: Na hipótese de pedido ilíquido, deverá ser cobrada, inicialmente,uma taxa judiciária mínima por pedido, cobrando-se, quando da eventual fixação do quantum pela sentença ou pela liquidação, 3% (três por cento) do montante fixado, abatendo-se o valor inicialmente pago, devidamente atualizado.
Isto posto, a parte deveria ter recolhido 4 X 408,35 = 1633,40 que descontados os R$ 150,00 pagos na inicial perfazem a diferença de R$ 1483,40 apontada pela Central de Autuação (especializada na certificação de custas iniciais).
Venha a diferença.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024 MARIA DO CARMO SAMPAIO Substituta Chefe de Serventia Judicial 01/30820 -
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0955703-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEKI WAROWITZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA Ao autor tendo em vista a certidão id 157696054 RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCELO MOREIRA NEVES -
25/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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