TJRJ - 0817410-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de débito
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07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA FIGUEIREDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817410-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de análise quanto à aplicação da multa prevista nos artigos 80, e nos incisos I e II do 81 do Código de Processo Civil, por suposta litigância de má-fé atribuída ao exequente.
O exequente apresentou justificativa plausível para sua conduta processual (index 19425523), demonstrando que houve um equívoco no momento da digitação da petição de index 182026605.
Não se verifica, portanto, dolo processual, tampouco intenção de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos.
A atuação do exequente, ainda que eventualmente equivocada, não se reveste dos elementos caracterizadores da má-fé processual.
Diante disso, acolho a justificativa apresentada e dispenso o exequente da aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, §2º, do CPC.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:04
Deferido o pedido de
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06/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817410-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA DECISÃO 1 - Inicialmente verifico que o advogado do autor Wagner, Doutor Jefferson Ribeiro Da Cunha (OAB/RJ 127.384), tentou induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos, para obter vantagem indevida referente a honorários advocatícios sucumbenciais que não foram fixados pela Turma Recursal, conduta esta tipificada como litigância de má-fé, nos ter os do artigo 80, II e III, do CPC.
Com efeito, o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos do Projeto de Sentença de Index. 132322970: Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu: 1) A obrigação de fazer, consistente em efetuar efetue a exclusão da imagem do autor de qualquer matéria jornalística que emita, e em especial no endereço eletrônico (https://bnldata.com.br/arbitro-ligado-a-audio[1]entregue-por-textor-fica-em-silencio-durante-depoimento-e- cpi-pedira-quebra-de-das), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 5.000,00. 2) Ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais causados a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros legais, a contar da data da citação.
Interpostos os recursos pertinentes por ambas as partes, a Turma Recursal negou provimento aos recursos, nos termos da Súmula de Index. 181988604: Pela leitura da Súmula de julgamento, observa-se que apenas o autor recorrente foi condenado ao de honorários sucumbenciais.
Não obstante isto, o advogado Jefferson Ribeiro Da Cunha (OAB/RJ 127.384) apresentou uma petição de cumprimento de sentença em Index. 182026605, alterando a verdade dos fatos, colocando o trecho de uma decisão inexistente como se o réu tivesse sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais: Observa-se, portanto, que o advogado, com extrema má-fé, alterou a verdade dos fatos, na tentativa de obter quantia indevida referente aos honorários advocatícios, conduta esta que se amolda aos incisos I e II do artigo 80 e que justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 2%.
Apenas que não pairem quaisquer dúvidas, é evidente que não se trata de simples erro material, tendo em vista que o advogado da parte autora copiou e colou um trecho correto da sentença, mas, na parte do acórdão, alterou a verdade dos fatos.
Ante o exposto, condeno a parte autora ao pagamento de MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉno percentual de 2%sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 80, I e II, do artigo 81, ambos do CPC.
Considerando o reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autoraao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95 e do Enunciado 136 do FONAJE, bem como dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC.
Por fim, EXPEÇA-SE OFÍCIO À OAB/RJa fim de que apure a conduta do advogado Jefferson Ribeiro da Cunha (OAB/RJ 127.384), instruindo o ofício com cópia desta sentença.
Intime-se. 2 - Considerando, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação por litigância de má-fé impõe, consequentemente, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que a parte autora seja beneficiária de gratuidade de justiça(art. 55, da lei 9.099/95 e do Enunciado 136 do FONAJE), observa-se que os valores referentes à multa por litigância de má-fé e aos honorários advocatícios agora devidos pela parte autora já superam a quantia a que esta faria jus, não havendo, portanto, nada a ser pago.
Sendo assim, determino que seja expedido mandado de pagamento da quantia depositada em Index. 193181520 para o réu MAGNO JOSÉ SANTOS DE SOUSA, devolvendo-se a quantia por este depositada.
Da mesma forma, ao gabinete do juízo para providenciar o desbloqueio dos valores penhorados conforme o protocolo de Index. 192783788.
Intimem-se.
Após cumpridas as determinações acima e, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:58
Outras Decisões
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22/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817410-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Com o resultado, sendo este negativo, proceda-se de imediato à consulta online, sem necessidade de nova conclusão: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventual pedido de penhora portas adentro, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Essa medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023.
Além disso, esta se mostra complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível, uma vez que exigiria que o credor assumisse o encargo de depositário judicial de eventuais bens (equipamentos, móveis, mercadorias etc.) que viessem a ser penhorados, providenciando todos os meios e custos para a retirada desses do local da diligência, os mantendo sob sua guarda e responsabilidade até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo, a impor a terceiros que suporte tais custos, e nem há como ser judicialmente assegurado que, diante da natureza de tais bens, os mesmos, ainda que venham a ser localizados e penhorados, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação ou alienação judicial.
Tal medida, diante de sua complexidade, deve ser buscada na Justiça Comum e não em sede de Juizado Especial Cível. 5.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 6.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 21:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:58
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817410-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA DECISÃO ·Recurso Inominado de index 136446311 (réu) .
Certificada a tempestividade a a regularidade do preparo, recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Ressalto que em sede de recurso as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, §2º, da lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório sobre a existência ou não de manifestação e a regularidade da representação processual das partes, remetendo-se os autos ao E.
Conselho Recursal com nossas homenagens. ·Recurso Inominado de index 132963641.
Em complemento à decisão de id. 144001234, comprovado ser a parte Recorrente isenta, e inexistindo nos autos qualquer elemento que fragilize a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ela feita nestes autos (art. 99, §3º do CPC/2015),DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido.
Anote-se.
Ratificado o recebimento do recurso nesta data.
A parte recorrida já apresentou contrarrazões.
Ressalto que em sede de recurso as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, §2º, da lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório sobre a existência ou não de manifestação e a regularidade da representação processual das partes, remetendo-se os autos ao E.
Conselho Recursal com nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 24 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
24/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA - CPF: *13.***.*16-49 (RÉU).
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15/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:12
Outras Decisões
-
16/09/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
26/06/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/06/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGNO JOSE SANTOS DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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