TJRJ - 0948874-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0948874-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DARLENE NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA; 1.
Dê-se vista à parte autora em réplica, por quinze dias úteis. 2.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOAO PAULO MARANHAO DE CARVALHO -
11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars em tutela de urgência, determinando que seja o réu intimado a reestabelecer o funcionamento da conta corrente 08191-2, agência 0304, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento.; Narra que: A autora é titular da conta corrente 08191-2, aberta na agência 0304 do réu supra qualificada, localizada no bairro de Ipanema, com vistas ao recebimento de seu salário, conforme comprova cópia do cartão em anexo.
Outrossim nessa conta também recebe a pensão paga pelo genitor de seu filho, conforme comprova o contracheque deste também anexado à presente, bem como a certidão de nascimento do infante.
Ocorre que no início de setembro de 2024 o réu sem justificativa ou aviso prévio, encerrou a referida conta da demandante, que ficou impossibilitada de movimentar os valores existentes na mesma, conforme comprova declaração de seu patrão em anexo, informando que não estava conseguindo realizar transferência através do pix para a conta em questão.
Na tentativa de resolver o imbróglio de forma extrajudicial, a autora entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente do réu, conforme protocolos nº 1001528052 do dia 6/9/2024 e nº 1004231585, onde foi informada que a conta havia sido encerrada por interesse do réu em ambas as oportunidades.
Diante de tal situação, não lhe restou outra opção senão a busca da tutela jurisdicional para garantia de seus direitos.
Ao final requer: "e) Caso a tutela de urgência seja deferida, requer a confirmação da mesma em sede de sentença.
Em caso de indeferimento, requer seja o réu condenado a reestabelecer o funcionamento da conta corrente 08191-2, agência 0304, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento; f) Seja o réu condenado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos prejuízos suportados por este; g) Seja o réu condenado a pagar honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência nos termos do artigo 85, § 2º do CPC." É o breve relatório.
Decido.
A rescisão unilateral do contrato de conta corrente bancária é expressamente admitida pelo artigo 473 do Código Civil, uma vez observando a instituição bancária a prévia notificação ao cliente, em respeito ao artigo 12, I, da Resolução 2.025 do BACEN.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1538831/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO.
LICITUDE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer "an passant", acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica, suscitado em memoriais e em sustentação oral, apenas.
A argumentação retórica de que todas as instituições financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida único banco acionado na presente ação , ou de que haveria obstrução à livre concorrência inexistindo, para esse efeito, qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido sequer atuaria na intermediação de moedas virtuais , em nenhum momento foi debatida nos autos, tampouco demonstrada, na esteira do contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida. 1.1 De igual modo, não se poderia conhecer da novel alegação de inviabilização do desenvolvimento da atividade de corretagem de moedas virtuais a qual pressupõe ou que o banco recorrido detivesse o monopólio do serviço bancário de conta-corrente ou que todas as instituições financeiras atuantes nesse segmento (de expressivo número) tivessem adotado o mesmo proceder da recorrida , se tais realidades não foram em momento algum aventadas, tampouco retratadas nos presentes autos. 1.2 Essas matérias hão de ser enfrentadas na seara administrativa competente ou em outro recurso especial, caso, necessariamente, sejam debatidas na origem e devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não se deu na hipótese, ressaltando-se, para esse efeito, que memoriais ou alegações feitas da Tribuna não se prestam para configurar prequestionamento. 2.
O serviço bancário de conta-corrente afigura-se importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, desempenhada pela recorrente, conforme ela própria consigna, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital.
Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo mas sim de insumo , a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 3.1 A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 4.1 Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com os valores mobiliários, cuja disciplina é dada pela Lei n. 6.385/1976).
De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida.
Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito. 5.
Não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente.
Todavia, o propósito de obter o reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, do encerramento do contrato, devidamente autorizado pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 1696214/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, embora haja dúvida quanto à notificação prévia da parte autora pela parte ré, o que só se poderá saber melhor a partir da resposta do réu, uma vez reconhecido o direito da instituição financeira à rescisão desmotivada do contrato, eventual formalidade inobservada implica meramente o direito às perdas e danos, não se justificando, assim, a obrigação de fazer perscrutada.
Pelo que, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Cite-se a parte ré e aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC.
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). -
25/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DARLENE NASCIMENTO - CPF: *10.***.*14-43 (AUTOR).
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14/11/2024 19:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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