TJRJ - 0818781-91.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:24
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:59
Juntada de petição
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12/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:30
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Britânia Eletrônicos S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Britânia Eletrônicos S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818781-91.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA BEATRIZ PUELLO GONCALVES RÉU: BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (ID 156959101) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4.do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
25/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:23
Homologada a Transação
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19/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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31/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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