TJRJ - 0806590-14.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA MOTTA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:19
Outras Decisões
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25/02/2025 18:19
em cooperação judiciária
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24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/01/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE CASTRO FARIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE FARIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CELI MARIA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806590-14.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE CASTRO FARIA, ANTONIO RODRIGUES DE FARIA, CELI MARIA DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado orelatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº9099/95.
A parte autora pleiteia restituição de valores e indenização por dano moral sob o fundamento de que a ré não restituiu o valor de pacote cancelado.
A parte ré apresentou contestação e arguiu a preliminar de suspensão do presente feito O requerimento de suspensão do feito deve ser indeferido, uma vez que o ajuizamento de ação coletiva não impede o acionamento individual do Poder Judiciário pelo consumidor.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A parte ré, na esteira do artigo 373, II do CPC, não faz prova de restituição e nem de justa causa para tal conduta, o que justifica a condenação da parte ré na obrigação de restituir o valor de R$ 1.224,21 pago pela parte autora em relação a viagem.
A restituição deve ser efetuada de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser julgado procedente, tendo em vista que a demora na restituição transbordou a esfera patrimonial, fato que enseja a configuração de dano moral.
Fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano.
Em decorrência do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato e em favor da parte autora, o valor de R$ R$ 1.224,21com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como de correção monetária desde o desembolso; b) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir a partir da citação (STJ, AgIntno REsp n. 2.041.740/MA).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
P.R.I.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
25/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA MOTTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUANDA SILVA DE ASSIS MOTTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA MOTTA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUANDA SILVA DE ASSIS MOTTA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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04/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 20:12
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 20:12
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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