TJRJ - 0932704-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:55
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0932704-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA BARBOSA PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certifico que encaminhei o mandado de pagamento ao Banco do Brasil.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MANOEL PEREIRA QUINTANILHA FILHO -
06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0932704-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA BARBOSA PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ação proposta por Erika Barbosa Pereira em face da Sul América Companhia De Seguro Saúde, com a finalidade de que seja a ré compelida à autorização de realização de procedimento cirúrgico - ablação percutânea de mioma – e custeio do material a ser utilizado.A defesa da ré é fundada na ausência de cobertura contratual.
A documentação trazida pela autora, notadamente a solicitação médica de ID 147976879, comprova ter a autora recebido o diagnóstico de hiperfluxo menstrual e aumento da frequência urinária causados por miomatose uterina.
Também é comprovado, por aquele documento, ter o médico indicado a realização do procedimento de histeroscopia com ressectoscópio para miomectomia - ablação percutânea de mioma, a ser realizado na Clínica São Vicente da Gávea.
No ID 147976883, acostou a autora o documento comprobatório da solicitação de cobertura feita à requerida, bem como a emissão de autorização, por parte desta, da realização do procedimento de histerosctomia com ressectoscópio para miomectomia e ablação percutânea de mioma, com o uso do material correspondente.
Conquanto se trate de autorização, esta se deu em relação a procedimento convencional, diferente do indicado pelo médico assistente da autora, o que, em verdade, configura verdadeira recusa.
Obtempera a ré que a cirurgia em questão não encontra cobertura no contrato firmado pelas partes.
Se tem, então, que não são objeto de controvérsia a relação contratual e a enfermidade apresentada pela autora.
Também restou inconteste a necessidade de cirurgia, cindindo-se a discussão, tão somente, em relação ao tipo de procedimento a ser utilizado.
A requerida, porém, não nega a eficácia da cirurgia indicada pelo médico assistente.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelo tratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo à administradora do plano de saúde tal decisão.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
Assim considerando, tendo em vista que a própria ré não nega a necessidade de procedimento cirúrgico e não nega a eficácia da cirurgia indicada, inexiste fundamento para a negativa.
Argumenta, ainda, a ré que a cobertura deve se dar nos limites de valores do contrato, o que não pode ser acolhido, já que não apresentou alternativa à autora.
Assim, tanto a clínica, os profissionais e o material utilizados não foram fruto de mera escolha da paciente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exposta quando do julgamento, pela Terceira Turma, do AgInt no REsp 1959248 / SP (Agravo Interno no Recurso Especial 2021/0288555-6), em 09 de setembro de 2024, tendo por relator o Ministro Humberto Martins: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CIRURGIA INTRAUTERINA DE URGÊNCIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
Quanto à alegação de que não havia cobertura contratual para os tratamentos pleiteados, o Tribunal se manifestou no sentido de que o "procedimento prescrito à autora nada mais é do que um procedimento ligado a própria assistência pré-natal e assistência ao parto, cobertas pelo contrato (cláusula 7.4, fls. 109/110)".
Afastar o referido entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais.
Súmula 5/STJ. 2.
Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora.
Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede. 3.
O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento aptos a realizar o procedimento cirúrgico. 4.
O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a "partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido.” A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A questão, ademais, foi dirimida, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, através do verbete da súmula 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, que não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em que pode ser suportada pela ré, sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora de R$10.000,00, se revela exorbitante e desproporcional, no caso sob exame, em relação ao gravame.
Ante a fundamentação acima, julgo procedente em parte o pedidoformulado por Erika Barbosa Pereira em face da Sul América Companhia De Seguro Saúde e condeno a ré: ( 1 ) a emitir autorização, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), para realização da cirurgia indicada pelo médico assistente da autora – ablação percutânea de mioma, com o custeio do material a ser utilizado, também indicado, na Clínica São Vicente da Gávea; ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 151627546 é tempestiva. À parte autora em Réplica, no prazo de 5 dias. -
24/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:26
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
04/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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