TJRJ - 0802599-44.2021.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LILIAN MENDES NUNES em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LILIAN MENDES NUNES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802599-44.2021.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JAIRO REZENDE MATTOS RÉU: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE: LILIAN MENDES NUNES Cuida-se de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica para que o patrimônio da sócia responda pelo débito da sociedade.
O quadro fático que se extrai dos autos principais adequa-se às normas do art. 28, caput, da Lei nº 8.078/90. É importante se observar que a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores das sociedadeslimitadas pelas dívidas da sociedade, ou mesmo pelas dívidas e obrigações por eles contraídas em desacordo com a lei ou com os ditames do contrato social, para com seus fornecedores, consumidores ou para com o Fisco, como preconizado pelos artigos 50 do Código Civil, artigo 28 do Código de Consumidor e inciso III do artigo 135do Código Tributário Nacional, respectivamente, devem obedecer ao benefício de ordem estabelecido nos artigos 1.024 do Código Civil e artigo 795 do Código de Processo Civil.
Primeiro, respondem os bens da sociedade, e na falta destes, os bens particulares dos sócios e dos administradores.
Quando demandados para o pagamento da dívida, podem exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade, e somente na falta destes é que o seu patrimônio pessoal responderá pelo pagamento.
Esse, em resumo, é o desenho legal da responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelos prejuízos causados para terceiros pelas ações por eles praticadas em nome da pessoa jurídica.
Sensível a tal problemática, o legislador brasileiro e os bons doutrinadores do Direito tratam da matéria.
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Volume I, Editora Forense, 18ª edição, 1996, páginas 208/209), em ponto específico sobre o instigante tema, asseverou: “Conforme vimos (nº 57, supra), o princípio da responsabilidade civil da pessoa jurídica tende a se ampliar, seja com a ideia de presunção de culpa, seja de maneira mais franca com a conquista da doutrina do risco, segundo a qual o dever indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano (ver nossa obra de Responsabilidade Civil, nº 231), a dizer que haverá obrigação de reparação “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Distinguindo a responsabilidade do ente moral relativamente aos seus integrantes - societas distat a singulis - , acobertavam-se eles (e muito particularmente os seus administradores) de todas as consequências, salvo nos casos de individualmente incorrerem em falta.
Sentindo os incovenientes desta imunidade, o direito norte-americano engendrou a doutrina da disregard of legal entity, segundo a qual dever-se-á desconsiderar a personalidade jurídica quando, em prejuízo de terceiros, houver por parte dos órgãos dirigentes, a prática de ato ilícito, ou abuso de poder, ou violação de norma estatutária, ou genericamente infração de disposição legal.” O direito pátrio acolheu a teste, como se observa do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil.
No presente caso, devidamente citado, quedou-se inerte, conforme certificado no Id 153062629.
Assim, merece prosperar, portanto, o requerimento do Exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, a fim de que se possa bem garantir a efetividade do presente processo.
Por todo o exposto, desconsidero a personalidade jurídica de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e, por consequência, determino que seja incluída no polo passivo a sócia LILIAN MENDES NUNES.
Transcorrido o prazo legal, intime-se em execução para pagamento do valor de R$ 46.273,96.
TRÊS RIOS, 24 de novembro de 2024.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
24/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:22
Outras Decisões
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE JAIRO REZENDE MATTOS em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:48
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:58
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2022 18:06
Outras Decisões
-
20/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE JAIRO REZENDE MATTOS em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 11:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 12:41
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/06/2022 19:06
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 19:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
-
27/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
04/05/2022 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
15/12/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:51
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
15/12/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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