TJRJ - 0802099-29.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802099-29.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA CUNHA TELLES TESTEMUNHA: MARCIA CRISTINA DAMASCENO, JACENICE ROCHA DE CARVALHO, SILVANIA AZEVEDO DOS SANTOS, MARINILDA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: LINAVE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por RONALDO DA CUNHA TELLES em desfavor de LINAVE TRANSPORTES LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 29 de junho de 2021, por volta das 10h, sua companheira, Sr.ª Iracy Maria Alves da Silva, foi atropelada pelo ônibus de placa RJ/KVX 8989, de propriedade da parte ré, enquanto tentava atravessar a rua Vereador Marinho Hemetério de Oliveira.
Informou que o acidente ocorreu em frente à quadra de esportes e à Academia Gratuita ao Ar Livre Armando Ferrão, e foi causado pela imprudência do motorista do ônibus, que não prestou atenção na vítima, que havia saído da academia e estava na via.
A vítima foi socorrida ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, mas não resistiu aos ferimentos, falecendo por traumatismo craniano encefálico com hemorragia intracraniana, por ação contundente.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 21671023/ 21680510).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 28328323, defendendo, em resumo, que, no dia e horário mencionados, o motorista do coletivo, Sr.
Celso Francisco Cardoso, conduzia o veículo dentro dos limites de velocidade e respeitando as normas de trânsito.
Sustentou que o coletivo, ao seguir seu itinerário, parou devido à sinalização semafórica, e, ao retomar o percurso, foi surpreendido pela vítima, que atravessou a rua de forma imprudente e inesperada, em local inadequado (curva e sem faixa de pedestres).
Aduziu que a vítima não deu tempo para o motorista evitar o acidente, sendo visível pelas imagens que ela se jogou na frente do veículo, sem qualquer previsão por parte do condutor, e que após o ocorrido, o socorro médico foi prontamente acionado, mas a vítima faleceu.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 28328335/ 28328327).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 33212728).
A parte autora se manifestou em provas (ID n.º 35664934).
A parte ré se manifestou em provas (ID n.º 37803595).
Decisão saneadora no ID n.º 50012726, ocasião em que foi deferido a produção de prova documental suplementar, bem como a prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e testemunhal.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID n.º 51360852).
A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração (ID n.º 78560331).
Decisão no ID n.º 87226163 acolhendo os embargos de declaração para deferir o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi produzida a prova oral requerida pelas partes (ID’s n.º 113226282 e 115794929).
A parte autora apresentou alegações finais (ID n.º 119992170).
A parte ré apresentou alegações finais (ID n.º 123269756).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não havendo questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Convém salientar, que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o pedestre, não usuário do serviço de transporte coletivo, se consubstancia em consumidor por equiparação, já que é vítima do evento, aplicando-se o previsto no art. 17 do Código Consumerista.
Além do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as questões submetidas à apreciação deste juízo devem ser analisadas à luz do art. 37, § 6º, da CRFB/88, bem como dos art. 186, 734, 927 e 944, todos do Código Civil, em uma expressa aplicação da teoria do diálogo das fontes.
Por conseguinte, analisando holisticamente os dispositivos legais supracitados, denota-se que a responsabilidade civil da empresa ré, concessionária de serviço público, afigura-se objetiva.
No que tange à responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo, colha-se o seguinte precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TRANSPORTE COLETIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
Afastada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Responsabilidade solidária.
Inteligência dos art. 33, Inciso V, da Lei nº 8.666/93 e art. 28, § 3º, do CDC.
No mérito, incontroversas a condição de passageira da parte autora e a ocorrência do acidente.
Conjunto probatório (prontuário médico e laudo pericial) que demonstram a lesão sofrida pela autora em decorrência do acidente (fratura do fêmur direito), que resultou no afastamento da demandante de suas atividades habituais, por período de tempo relevante, em razão de sua incapacidade total temporária (3 meses), ficando com uma incapacidade parcial permanente na razão de 35% (trinta e cinco por cento).
Demandante que atualmente está apto a exercer suas atividades da vida diária.
Responsabilidade civil objetiva.
Nexo causal evidenciado.
Art. 37, § 6º, da CF/88.
Art. 14 do CDC.
Arts. 734 e 735 do CC.
Valores das indenizações arbitradas pelo juízo a quo, à título de pensão devida (R$3.300,00), de dano estético (R$10.000,00) e dano moral (R$10.000,00), que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da indenização, pelo que descabe qualquer redução ou majoração como pleiteiam ambas as partes.
Incidência dos juros moratórios a partir da data da citação (art. 405, do CC).
Sentença que não merece reforma.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 01841889620188190001, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)” Nesse contexto, a obrigação de reparar o dano não dependerá da aferição de culpa por parte do ofensor (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Em tais situações, cuja responsabilidade é objetiva, exigem-se apenas dois requisitos para que surja o dever de indenizar: a) dano; b) nexo de causalidade.
Não obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 do TJRJ).
Pois bem, após análise das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão inicial merece não acolhimento.
Com efeito, a filmagem inserida no link https://drive.google.com/file/d/1vTexQD81T7uSR-X0Q5vdqFTVRGQ3-w_N/view?usp=sharing, se mostra suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente, a qual,in casu, a vítima se lançou, repentinamente, na frente do coletivo.
Nota-se, inclusive, que o veículo transitava em baixa velocidade, quando, de repente, a vítima cruzou a trajetória do coletivo, no momento em que o motorista concluía a curva.
Impende consignar que o local não é apropriado para travessia de pedestre, e que a vítima empreendeu travessia de maneira imprudente.
Assim, a parte ré logrou demonstrar que não praticou ato ilícito a ensejar reparação de qualquer natureza, não havendo embasamento jurídico para que se verifique o dever de indenizar moralmente, obrigação que só recai a quem comete ato ilícito, repita-se, na forma dos artigos 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, do Código Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, “ex vi” do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SICINIO PARAISO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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30/04/2024 18:11
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JACENICE ROCHA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SICINIO PARAISO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RONALDO DA CUNHA TELLES em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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04/03/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
29/02/2024 21:54
Expedição de Carta precatória.
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de RONALDO DA CUNHA TELLES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:52
Outras Decisões
-
25/09/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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