TJRJ - 0931782-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de LIELSON CARDOZO DA SILVA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA PEREIRA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 01:30 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0931782-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIELSON CARDOZO DA SILVA RÉU: ODONTOPXX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1 - Em sua peça defensiva, o réu opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, assim, não há como antecipar os efeitos da tutela, devendo a questão ser apreciada junto ao mérito, com maior profundidade a teor de todos os elementos contidos nos autos.
 
 A concessão da tutela neste momento processual seria o mesmo que prejulgar, sem que ao menos houvesse uma detida análise de TODO o conjunto probatório.
 
 Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2 - Digam as partes, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recusa e julgamento no estado.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
 
 GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
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                                            19/06/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 17:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 16:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 18:47 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            09/02/2025 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 15:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 22:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 16:37 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/12/2024 11:52 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0931782-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIELSON CARDOZO DA SILVA RÉU: ODONTOPXX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Defiro J.G.
 
 Intime-se a parte ré para no prazo de 48 horas se manifestar acerca do pleito de tutela provisória, facultando à parte demandada, a providenciar o requerido pela parte autora e informar em mesmo prazo que o fez, o que não trará ônus algum à ré.
 
 Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
 
 Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
 
 Cite-se e Intime-se a parte ré, por OJA. > RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
 
 GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
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                                            25/11/2024 10:24 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 13:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/10/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 20:14 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/10/2024 17:02 Declarada incompetência 
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                                            03/10/2024 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 02:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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