TJRJ - 0825879-39.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825879-39.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO SOARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por DARIO SOARES DA SILVAem face deBANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aconcessão da tutela para suspender a cobrança.
No mérito, aconfirmação da tutela, acondenação da ré para restituir em dobro os valores descontados, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia.
A prescrição alegada será analisada em momento oportuno. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de vínculocontratual entre as partese o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A segunda ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A,apresentou pedido de produção de oral em id. 160147842.
Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Aos réus para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. -
25/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JUDAS TADEU DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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