TJRJ - 0811860-81.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:00
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LEDSON GIORGE DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de TIM S A em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0811860-81.2024.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDSON GIORGE DOS SANTOS EXECUTADO: TIM S A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A sentença de id. 175406418 é clara ao condenar a ré a restabelecer a linha telefônica em 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ocasião em que haverá a imediata conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos pelo valor referido.
A embargante alega excesso de execução e que não foi cumprida a obrigação de fazer por culpa da embargada, contudo, o seu prazo para cumprimento da obrigação de fazer era até 06/03/25, tendo em vista a disponibilização de sentença em 26/02/25.
Conforme já ressaltado na decisão de id. 196996487, não houve o cumprimento da obrigação.
Em razão disso, é cabível a execução, diante da mora da parte ré.
A obrigação de fazer deve sempre ser cumprida imediatamente, ainda que não haja trânsito em julgado da decisão que a determinou.
Essa é a única interpretação razoável do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95, que dispõe, como regra, ser o recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
A matéria é pacífica e há, inclusive, o enunciado de n.º 10.7 do Aviso Conjunto TJ COJES 25/2024 nesse sentido, nos seguintes termos: "10.7.
TÉCNICA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença." Ademais, não há que se falar em contagem em dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que se trata de prazo vinculado a direito material.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, em razão do pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
27/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2025 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0811860-81.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDSON GIORGE DOS SANTOS RÉU: TIM S A Em id. 180673463, A gravação evidencia que o autor reconheceu o transcurso do prazo, manifestando seu desinteresse em ver cumprida a obrigação devido à mora na execução por parte da ré.
Diante disso, considerando o não cumprimento da obrigação, o valor a ser executado é de R$ 3.000,00.
Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC, DEFIRO A PENHORA ON LINE.
Protocolamento adiante.
Retornem para verificação da efetivação do bloqueio RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
25/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:41
Outras Decisões
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08/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LEDSON GIORGE DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de TIM S A em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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04/02/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/02/2025 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/01/2025 08:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 13:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/01/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 05:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0811860-81.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDSON GIORGE DOS SANTOS RÉU: TIM S A Nos termos do enunciado nº 2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha a procuração, com data inferior a três meses, haja vista que a inicial não foi assinada por patrono com poderes para fazê-lo.
Prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Após, apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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