TJRJ - 0809213-41.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809213-41.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCIRA ORIDIA DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ALEXANDRE NOGUEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe, tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC.
NOVA FRIBURGO, 22 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 23:31
em cooperação judiciária
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21/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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27/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANCIRA ORIDIA DA SILVA NOGUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809213-41.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCIRA ORIDIA DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ALEXANDRE NOGUEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANCIRA ORIDIA DA SILVA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em sede vestibular, afirma a parte autora ter sido internada no Hospital Municipal Raul Sertã (HMRS) no dia 31/08/2024 com quadro de DOENÇA ARTERIAL OCLUSIVA PERIFÉRICA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, motivo pelo qual necessita ser submetida a procedimento consubstanciado em CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO, não tendo sido possível, segundo a mesma, realizar a referida cirurgia através das vias administrativas, o que deu ensejo à propositura da presente demanda.
Acrescenta que não possui condições de arcar com os custos do seu tratamento sem prejuízo do próprio sustento, pelo que também requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos constantes no índice 145985675, merecendo destaque os documentos médicos, considerando a natureza do pleito em tela.
No índice 146130364 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como restou deferida a antecipação de tutela para compelir os entes réus a providenciarem a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, além de determinada a citação dos mesmos para responderem aos termos da presente demanda.
Ulteriormente, foram oferecidas pelos entes réus suas respectivas contestações, sendo certo que a do Estado consta no índice 147613227 e a do Município no índice 153403700.
Em sede de contestação, sustenta o Estado, preliminarmente, a atribuição da União para o custeio ou fornecimento de tratamento com fundamento no Tema 793 do STF, ao passo que, no mérito, defende a necessidade de respeito aos trâmites administrativos quando da prestação dos serviços públicos na área da saúde e a impossibilidade de custeio pelo Poder Público de tratamento em unidade privada, pelo que ao final requer o julgamento de improcedência do pleito autoral.
O Município, por sua vez, sustenta em sede de contestação tese preliminar de incorreção do valor da causa, enquanto que, no mérito, defende a relevância dos trâmites administrativos quando da prestação dos serviços públicos na área da saúde e a impossibilidade de fornecimento de tratamento de forma individualizada sem prejuízo da coletividade, pelo que ao final requer o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Manifestação em réplica da parte autora no índice 154974575.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo contempla julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato não foi objeto de controvérsia e encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando, somente, a análise da questão de direito.
No que se refere à inclusão da União no polo passivo da presente demanda e o consequente declínio para a Vara Federal, trata-se de matéria que ainda necessita de maior uniformização, pelo que não se mostra razoável que este juízo arbitrariamente determine o declínio à Justiça Federal sem que haja primeiro a consolidação de tal entendimento, sob pena de tornar ainda mais morosa a prestação jurisdicional e, por consequência, o acesso à justiça garantido a parte pela Constituição Federal.
Ressalto, por oportuno, que o STJ, intérprete da legislação infraconstitucional, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
Quanto à tese preliminar sustentada em sede defensiva pelo Município relativa à incorreção do valor da causa, tenho que esta não merece prosperar, eis que o valor atribuído a presente demanda constante ao final da vestibular corresponde ao custo do tratamento pleiteado neste feito através da rede privada, conforme se extrai dos orçamentos que instruem os autos, motivo pelo qual não há o que se falar em excesso, tampouco em retificação.
Superada as questões acima, valendo ainda a pena ressaltar, desde logo, que a Recomendação 31 do CNJ nada mais é que a síntese de um consenso obtido e na qual ficaram estabelecidos alguns standarts a serem observados pelos Tribunais do país quando do enfrentamento das demandas pela prestação de saúde.
Assim, possui nítido caráter sugestivo, visando ao bom enfrentamento do tema pelos julgadores, não havendo o que se falar em obrigatoriedade ou necessidade de obediência como fatores impeditivos da análise da pretensão autoral.
Por fim, despicienda discussão sobre a gestão da saúde, eis que a responsabilidade dos réus é SOLIDÁRIA, valendo relembrar o teor da Súmula 65 deste Tribunal que estabelece: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela” Passando ao mérito, verifica-se que a negativa dos réus na realização da cirurgia pleiteada configura afronta direta ao insculpido nos artigos 196 da Constituição Federal e do art. 287 da Constituição Estadual, verbis: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem, a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 287 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e igualitário às ações de saúde e à escolha dos serviços … O art. 197 do texto Constitucional determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
O art. 198, II, garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o art. 194, I, também da Carta Magna, de universalidade do atendimento público de saúde.
Assim, o direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição.
Com efeito, a interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.
Diga-se, ainda, que não merecem prosperar os argumentos baseados em questões de natureza orçamentária, pois inacreditável que o Município e o Estado não possam dispor, em virtude de Lei Orçamentária, dos valores debatidos no presente feito.
A saúde não se constitui em mero interesse do indivíduo, mas em autêntico direito subjetivo: “Neste plano, consideram-se os direitos em análise como autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exeqüibilidade imediatas.
Assim, o direito à segurança social, o direito à saúde (…) são direitos com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias” (Canotilho.
J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 5ª edição.
Coimbra, Almedina, 1992, p. 680).
O princípio da reserva de administração, como uma das particularizações do princípio da separação de poderes, e o princípio da garantia da prévia reserva orçamentária para o deferimento das prestações positivas do Estado, hão de ceder ante o princípio da dignidade humana, cláusula matriz do Estado de direito como Estado de justiça, que tem nos bens saúde e vida sua mais evidente afirmação.
Acrescente-se, quanto à alegada necessidade de observância ao princípio da Separação dos Poderes, que o Poder Judiciário, diante da omissão rotineira do Poder Executivo, deve cumprir o que preceitua o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sem que implique em violação à independência e harmonia entre os poderes.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal afirma, reiteradamente, que “O direito público subjetiva à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. (REAgR 393175/RS – Relator(a): Min.
Celso de Mello – DJU 02-02-2007).
Quanto ao cerne da controvérsia propriamente dita tenho que restou demonstrado pelos documentos acostados que a parte autora restou acometida pelo quadro de DOENÇA ARTERIAL OCLUSIVA PERIFÉRICA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, motivo pelo qual necessita ser submetida a intervenção cirúrgica, sob risco de agravamento do quadro clínico.
Noto ainda, por oportuno, que o laudo de fls. 12 do id. 145985675 é bastante completo e oriundo de funcionário do serviço público municipal.
Note-se ainda que a documentação é datada de SETEMBRO de 2024, tendo decorrido tempo mais do que suficiente para a realização do procedimento ou, ao menos, para o fornecimento de informações e previsão.
Com efeito, se a parte autora ao menos tivesse uma EXPECTATIVA de atendimento certamente não teria passado pelas agruras de uma demanda judicial.
Nestes termos, entendo que os argumentos do Município e do Estado não prosperam ressaltando-se ainda, por oportuno, que não há que se falar em “respeito à fila” eis que a mera existência de tal “fila” já viola inúmeros preceitos básicos e atenta contra a dignidade dos pacientes.
Com efeito, a realização de tratamento pelo SUS, de modo a não permitir privilégio, deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico (art. 7º, IV, Lei 8.080 /90), sendo patente que a chamada “fila de espera” não pode servir de suporte para, por tempo indefinido, postergar tratamento necessário e adequado para a parte.
Assim sendo, quando a inércia dos órgãos estatais é evidente e quando existem riscos envolvidos, é patente a necessidade de atuação imediata do Judiciário eis que deixar pessoas perderem a vida ou mesmo terem seu quadro de saúde agravado em razão da inoperância burocrática dos réus é algo que não pode ser tolerado.
Aliás, deveriam os réus repensarem a sua forma de agir em demandas como a presente, eis que os argumentos jurídicos apresentados estão mais do que superados e acarretam apenas perda de tempo.
Sobre o tema, mutatis mutandis, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
AUTOR IDOSO, PORTADOR DE CATARATA, COM 78 (SETENTA E OITO) ANOS DE IDADE, QUE AGUARDA FILA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MÉDICA COMPROVADA PELA PRÓPRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 65, DO TJ/RJ.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE SE SOBREPÕE ÀS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO QUE TEM O OBJETIVO DE SATISFAZER O PRINCÍPIO DO "MÍNIMO EXISTENCIAL", NÃO AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA "RESERVA DO POSSÍVEL".
SÚMULA Nº 241 DO TJ/RJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
NÃO SE VISLUMBRA RAZOÁVEL, TAMPOUCO PROPORCIONAL, QUE UM CIDADÃO IDOSO COM TAL IDADE FIQUE AGUARDANDO FILA DE ESPERA POR MAIS DE 1 (UM) ANO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00131972720198190042, Relator: Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/03/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-13) Por fim, em relação à antecipação de tutela, não se verifica qualquer impossibilidade de deferimento desta em desfavor da fazenda pública, mormente quando encerrada a instrução processual e uma vez comprovados os requisitos legais, sob pena de se conferir nefasto privilégio para o ente estatal.
Nas exatas ponderações de Luiz Guilherme Marinoni tem-se que: "Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a fazenda pública em caso de 'fundado receio de dano' é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesado quando a fazenda pública é ré. (A Antecipação da Tutela. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 272)." Outrossim, este E.
Tribunal tem pacificado o seguinte entendimento: "A antecipação de tutela de mérito é a única forma capaz e eficaz de assegurar o fundamental direito à vida e à saúde". (Súmulas da Jurisprudência Predominante do TJRJ - 2ª Edição Revista e Atualizada - Ed.
Espaço Jurídico, p. 60).
Isso posto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento da cirurgia requerida na inicial, fornecendo ainda eventuais exames ou tratamentos desde que voltados para a MESMA DOENÇA, devidamente documentados e sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
Para o cumprimento das determinações, poderão ser utilizados os meios necessários, inclusive o bloqueio das quantias necessárias, excepcionalmente.
Diante da sucumbência dos réus, e considerando o teor da Súmula 145 do TJ/RJ, condeno o Município a arcar com a taxa judiciária devida.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do CEJUR da DPGE, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Friso que reputo tal valor como razoável, haja vista a simplicidade da demanda, o ajuizamento em massa e a impossibilidade de ocasionar maiores prejuízos ao combalido erário.
Ressalto, por oportuno, que recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 1140005 (Tribunal Pleno, Min.
Roberto Barroso, julgamento 26/06/2023, DJe 16/08/2023) pela possibilidade de condenação do ente público, vencido em demanda judicial, ao pagamento da devida sucumbência em favor da Defensoria a ele associado em razão da autonomia institucional conferida àquela pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, entendimento este que restou fixado no Tema nº 1002 de Repercussão Geral, o qual deve incidir sobre o presente caso.
Ademais, relembro o posicionamento consolidado do STJ sobre a possibilidade dos honorários sucumbenciais serem arbitrados por apreciação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, eis que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário pelo Eg.
TJERJ, haja vista o disposto no art. 496 do CPC.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
24/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 28/09/2024 16:47.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2024 16:00.
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27/09/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANCIRA ORIDIA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *22.***.*79-15 (AUTOR).
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25/09/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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