TJRJ - 0809213-41.2024.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Documento
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02/09/2025 20:15
Documento
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19/08/2025 11:02
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809213-41.2024.8.19.0037 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0809213-41.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00651538 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO PODER PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente acometida de doença arterial oclusiva periférica, visando à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Nova Friburgo à realização de cirurgia de revascularização e tratamentos correlatos.2.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e fixando honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).II.
Questão em discussão1.
A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 devem ser majorados, com aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, afastando-se a fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo artigo.III.
Razões de decidir2.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, consubstancia valor inestimável, razão pela qual, nas ações que visam à prestação de serviços médicos pelo Estado, o proveito econômico não se mostra mensurável, autorizando a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.3.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp 2.169.102/AL), o STJ consolidou a tese de que, nas ações contra o Poder Público com objetivo de obtenção de prestações em saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, afastando a aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC.4.
O caso em apreço se amolda ao que restou fixado no Tema nº 1.313 do STJ, de modo que a fixação dos honorários por apreciação equitativa se revela correta.
Julgados deste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas ações que versam sobre prestação de serviços de saúde, diante do proveito econômico inestimável._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.313).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 14:36
Documento
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14/08/2025 21:00
Conclusão
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14/08/2025 00:00
Não-Provimento
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01/08/2025 12:36
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 20:31
Inclusão em pauta
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30/07/2025 18:51
Pedido de inclusão
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28/07/2025 11:19
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 15:52
Remessa
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25/07/2025 15:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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