TJRJ - 0806979-93.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:56
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:55
Desentranhado o documento
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25/11/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806979-93.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEOCADIA DA CONCEIÇÃO RAMOS SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA LEOCADIA DA CONCEIÇÃO RAMOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que tomou ciência da existência de empréstimos consignados, os quais narrou não ter contraído, por meio de uma ligação da parte ré, na qual esta informava a inexistência de margem consignatória para a celebração de novo contrato.
Relatou que, ao conferir seus demonstrativos de crédito, verificou o lançamento de débitos no valor de R$ 357,15 relativos a contratos de mútuo com descontos consignados em seu benefício previdenciário, o qual havia sido celebrado com a instituição ré, que apresentou contrato com dados que não correspondiam aos seus.
No mais, além de ter efetuado o Registro de Ocorrência, verificou que houve o crédito de R$ 15.539,10 em sua conta, mas com transferências supervenientes a diversas contas que totalizam R$ 2.251,77, de modo que resta em sua conta o valor de R$ 13.287,33.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo, a responsabilização objetiva, a inexistência de relação contratual e a ocorrência de danos morais "in re ipsa".
Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de ofício ao INSS a fim de suspender os descontos mensais impugnados.
Ao final, pleiteou o encerramento da conta aberta por terceiro em seu nome, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos que julga indevidos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas deixou de manifestar-se sobre a designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 e dotada de índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
No que se refere à matéria objeto da presente demanda, registre-se que o desconto de até 35% do valor do benefício para a amortização de despesas contraídas por meio de empréstimo consignado, não possui, em regra, nenhuma irregularidade, já que tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, sendo forma de contratação amplamente utilizada, salvo se verificados elementos que evidenciem alguma irregularidade na contratação.
Nessa ordem de ideias, tenho que, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
Isso porque, em um primeiro momento, a probabilidade do direito postulado na inicial restou demonstrada, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, que indicam a inexistência de vasto histórico de crédito, bem como evidenciam a proximidade das datas de contração do empréstimo e de abertura da conta, além do apontamento de divergência dos endereços, elementos que potencializam as chances de fraude bancária.
Ademais, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos indevidos no patrimônio da parte autora, efetuados durante a dilação probatória, poderiam trazer consideráveis prejuízos em seu benefício previdenciário, comprometendo seu próprio sustento e/ou de sua família.
A medida concedida, por derradeiro, é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos contratos de mútuo, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
No mais, destaco que a presença do Registro de Ocorrência nos autos, em princípio, emprega fiabilidade à narrativa autoral, já que indicia uma tentativa de solução da controvérsia para além do amparo do órgão jurisdicional e submete ao controle policial os fatos discutidos.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a SUSPENSÃO dos descontos no valor de R$ 357,15 perpetrados em função da relação jurídica contratual impugnada.
Oficie-se ao órgão pagador (INSS)para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes do que enuncia a Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ. "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEOCADIA DA CONCEICAO RAMOS SILVA - CPF: *14.***.*55-32 (AUTOR).
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24/11/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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