TJRJ - 0807641-57.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0807641-57.2024.8.19.0067 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS Certifico que a parte autora apresentou réplica em índex 202733179.
Ante o exposto, manifestem-se as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Queimados, 8 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA -
18/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807641-57.2024.8.19.0067 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de evidência, proposta pelo Sindicato Estadual dos profissionais da Educação do Rio de Janeiro– SEPE/RJem face do Município de Queimados.
A parte autora alegou, em síntese, que no dia 19 de abril de 2024 foi publicado o ATO Nº 038/SEMED/2024, o qual visa disciplinar e complementar a Lei 1060/11, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Queimados.
Informou que o ato foi elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, para disciplinar o processo de apuração de irregularidades de servidores, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), assegurando a ampla defesa.
Contestou a legalidade de algumas disposições do ATO, especialmente os artigos 2º e 3º, os quais tratam da anotação do procedimento de sindicância ou PAD na ficha funcional do servidor e a possibilidade de afastamento preventivo.
Argumentou que essas disposições contrariam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2120/AM, a qual garante ao acusado o direito à defesa prévia antes de qualquer penalidade, incluindo o âmbito administrativo.
Questionou a plausibilidade de adotar tais procedimentos antes do trânsito em julgado da sentença, além da possibilidade de afastamento preventivo do servidor sem observância dos devidos trâmites legais e constitucionais.
Diante das alegações, requereu em sede de tutela provisória de evidência que a parte ré se abstenha de promover qualquer anotação nos assentamentos funcionais dos servidores, ou promover o afastamento preventivo do servidor, com fundamento no ATO Nº 038/SEMED/2024.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
A tutela provisória de evidência exige a presença somente de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, independentemente de estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput, CPC).
Isso quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações forem comprovadas pelos documentos juntados e estiverem em consonância com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II); a prova documental produzida esteja adequada ao contrato de depósito (inciso III); ou a petição inicial for instruída for com prova documental suficiente, a qual o réu não possa se opor de forma capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
E segundo o parágrafo único do ora artigo alude que nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso dos autos, conforme manifestação do Ministério Público, a presente lide não se enquadra nas referidas hipóteses, tendo em vista que foram juntados apenas dois julgados do STF em 2014, não sendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tal como prevê a lei.
Logo, por ora, a questão enseja produção de prova em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de evidência pleiteada, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados - RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
14/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808281-60.2024.8.19.0067
Eliel dos Santos Sant Anna
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:40
Processo nº 0807243-47.2023.8.19.0067
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Denilson de Araujo Porto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 09:09
Processo nº 0807358-97.2022.8.19.0004
Thalita da Conceicao Coutinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna Danielle Marvila Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 14:30
Processo nº 0808189-19.2023.8.19.0067
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Andre Ladislau Santos
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 14:54
Processo nº 0825183-78.2024.8.19.0038
Leonardo Silva dos Santos
Afp Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Sara Daiane da Silva Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 09:37