TJRJ - 0820971-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
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20/07/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão de débito
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20/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820971-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTONIO GOMES DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de OI, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças indevidas da Ré, sem qualquer fundamento.
Sustenta que realizou reclamação administrativa, sem êxito.
Afirma a necessidade de cancelamento do contrato e dos débitos, considerando que não utilizou os serviços do Réu.
Requer a gratuidade de justiça, o cancelamento das cobranças e cadastro em nome do autor, bem como a condenação do Réu a compensar os danos morais sofridos pelo autor, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 63879201/63879222.
Deferida a gratuidade de justiça em index 84143395.
Contestação em index 93587112, impugnando, preliminarmente o valor da causa.
No mérito, afirma, em síntese, que foram encontradas evidências substanciais da relação contratual entre a parte Autora e a Ré, tendo sido localizado contrato de linha móvel no Plano Oi Controle, disponível para uso do autor pelo período de 10/09/2019 a 26/10/2019 quando cancelado por inadimplência.
Sustenta que não praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar e que não houve apontamento restritivo em órgãos de proteção ao crédito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 93587114/93587117.
Réplica em index 104008313.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré se manifestou em index 113118092, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais, ficando silente a Autora.
Decisão saneadora em index 128430903, rejeitando a preliminar, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Ré em index 129910374, informando não possuir outras provas a produzir.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, bem como deferida a inversão do ônus da prova, a Ré informou não possuir interesse em produzir provas adicionais.
A responsabilidade da Ré é objetiva, por se tratar de relação de consumo sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo de causalidade.
O Autor afirma desconhecer o contrato de serviço de telefonia da Ré cuja dívida foi objeto de cobrança.
Por outro lado, a Ré não junta um documento sequer comprovando a referida contratação e a utilização de seus serviços pelo Autor.
Ora, em que pese o argumento da Ré, no sentido de que o Autor é quem tem o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, não se pode exigir que o Autor prove fato negativo, eis que o mesmo afirma não ter contratado com a Ré, bem como ter utilizado seus serviços.
Ademais, o Autor, ora consumidor, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como prevê o artigo 333, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela no ato de contratação de seus serviços e efetuar as respectivas cobranças.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré.
Portanto, justificado está o pedido de declaração de inexigibilidade do débito objeto da demanda.
Com relação ao pedido de dano moral, no caso vertente, não logrou comprovar a parte Autora que as cobranças recebidas tenham causado abalo à sua honra que tenham ultrapassado o mero dissabor da vida cotidiana.
Inexiste, nos autos, indícios de prova de que o autor tenha sido submetido a qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou à circunstância que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Simples ligações telefônicas, mensagens de texto ou e-mails, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para configurar dano moral, não sendo aptas, por si só, a violar os direitos da personalidade. É pressuposto de qualquer espécie de responsabilidade civil o dano, assim entendido o resultado lesivo sofrido pela parte e que está pendente de reparação.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco-proveito, risco criado, etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante.
Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 72) Como afirmou o Juiz Carlos Augusto Borges neste Juízo: "O dano moral pleiteado é decorrente da negativação do nome do autor, e assim, é único, ainda que haja concorrência de causas.
A pretensão dirigida à pessoas jurídicas distintas e em juízos de competência diversa visa, senão, a percepção indenizatória dúplice, de um mesmo dano, não podendo esquecer-se que não se admite indenização por dano moral de cunho positivo, sem o aspecto compensador de uma lesão potencial, e esta, como visto, é única".
E ainda, por fim, a cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito não configura dano moral, nos termos da Súmula 230 da jurisprudência predominante do TJRJ.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, apenas para declarar inexigíveis perante o Autor o débito objeto da demanda, oriundo do Contrato 2140021330.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observa a gratuidade de justiça deferida ao Autor em index 84143395.
Custas Rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:41
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES COSTA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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