TJRJ - 0843168-78.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0843168-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA CRUZ FERREIRA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que regularizados, remeto à Central de Arquivamento para verificação e cobrança de custas e taxa devidas.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:23
Juntada de carta
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09/06/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843168-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA CRUZ FERREIRA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARMEN LUCIA CRUZ FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de e MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese que, foi surpreendida com uma restrição em seu nome, no valor de R$ 1.177,78 e R$ 1.110,78, totalizando o valor de R$ 2.288,56, formalizada pelo Réu.
Afirma que não possui nenhuma dívida com o Réu, desconhecendo as referidas cobranças.
Requer tutela de urgência para que sejam expedidos ofícios para exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos ao crédito em decorrência do contrato objeto da demanda, com sua confirmação ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ao pagamento de honorários de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 94433593/94435051.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 107211193.
Contestação em index 112345031, sustentando, em síntese, a existência de vínculo contratual entre as partes, na medida em que a Autora é titular de cartão Riachuelo, onde as compras somente são permitidas após a digitação de senha de uso pessoal.
Aduz que o Autor obteve benefício financeiro com a utilização do cartão de crédito para compras e que foi emitido aviso anterior ao apontamento cadastral.
Afirma a legitimidade do apontamento cadastral relacionado com a renegociação e que agiu em exercício regular de direito.
Afirma a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 112345040/112345048.
Réplica em index 122633500.
Instadas as partes para se manifestarem em provas, o Réu se manifestou em index 129336980, informando não possuir interesse em provas adicionais, ficando silente a Autora. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Do exame dos autos, verifica-se que o Réu não juntou qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica com o Autor oriunda do contrato impugnado, consistentes em contratos ou qualquer outro documento hábil onde constasse a assinatura do contratante, juntando apenas telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, sem qualquer valor probatório.
A Autora, por sua vez, comprova a cobrança do valor no valor de R$ 1.177,78 e R$ 1.110,78, totalizando o valor de R$ 2.288,56.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E conclui: “Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados no valor de R$ 1.177,78 e de R$ 1.110,78, totalizando o valor de R$ 2.288,56.
No que tange aos danos morais, entretanto, o mesmo não merece prosperar, eis que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor, porque a simples cobrança de valores, ou mesmo a remessa de carta de cobrança, desde que não ofensiva não caracteriza o dano moral.
Assim, nem ao menos ficou caracterizada qualquer outra circunstância que tenha gerado à Autora ofensa a sua honra ou dignidade.
Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” E conclui: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) No caso dos autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela de index 107211193 e declarar inexigíveis perante o Autor os débitos cobrados no valor de R$ 1.177,78 (mil cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) e de R$ 1.110,78 (mil cento e dez reais e setenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 2.288,56 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo, contudo, ser observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Certificado o trânsito em julgado, regularizada as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:18
Juntada de carta
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12/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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