TJRJ - 0839541-20.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WALISSON SANTINO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839541-20.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISSON SANTINO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) é proprietário do apartamento 504 do Edifício Mar Bella, situado na Rua Flávio Aquino, nº 31 que é abastecido por uma única fonte de energia, isto é, apenas um relógio de medição é o responsável por fornecer a energia elétrica para todos os apartamentos do aludido prédio; (ii) com o passar do tempo e à medida que o prédio foi sendo gradualmente ocupado por mais moradores, o fornecimento de energia por meio de uma única fonte medidora tornou-se insuficiente e precário, devido ao inevitável aumento no consumo; (iii) a inexistência de conta individualizada também agrava a falta de transparência no uso individual de energia, uma vez que todos os apartamentos compartilham um único medidor e essa situação cria um cenário de injustiça no rateio das despesas, onde moradores são obrigados a dividir custos de maneira desproporcional ao seu consumo real, gerando insatisfação e potenciais conflitos; (iv) outro morador propôs ação anteriormente para restabelecimento do serviço; (iv) não há motivos que justifiquem a não instalação de relógios individuais do prédio, em especial do autor, visto que o local já possui toda a infraestrutura necessária e está apto para a individualização do fornecimento de energia.
Pleiteia a instalação de medidor de energia individual em sua unidade residencial, com requerimento de tutela de urgência, e indenização por danos morais.
Parte autora que instado a apresentar comprovante de residência nome próprio e atualizado, traz faturas de instituições financeiras.
Parte autora que,
por outro lado, sustenta ser proprietário de unidade não comprovando tal condição nos autos.
Por outro lado, tem-se que, diante dos fatos narrados, a solução depende da realização de perícia técnica para verificação acerca de eventual irregularidade da parte ré na ausência de instalação de medidores individuais para todas as unidades do condomínio já que, como alegado pela parte autora, possui toda a infraestrutura necessária.
Necessidade de verificação acerca da correta infraestrutura e adequada rede interna para o recebimento do serviço de forma fracionada, como pleiteado.
Considerando que a referida prova é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 19:10
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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