TJRJ - 0804509-27.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804509-27.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CELESTINO DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de ação em que postula a parte autora o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, com fundamento no princípio "in status assertionis".
Defiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora.
Ultrapassado o prazo do §1º do artigo 357 do CPC, retornem para designação de audiência.
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as contestações são tempestivas.
Réplica apresentada.
Indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC.
Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar a quesitação para o juízo de pertinência.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência especial para conciliação, desde já advertidas que, no caso de designação, deverão apresentar proposta concreta para acordo, sob pena de ser considerada litigância de má-fé, na forma do artigo 80, inciso IV, com a aplicação de multa prevista no artigo 81, ambos do NCPC/2015. -
24/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:39
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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