TJRJ - 0805038-63.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CUNHA DE SIQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Se incorreta, corrija-se.
Instrução encerrada.
O nome da primeira ré está correto na DRA.
Não há, portanto, necessidade de retificação.
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade suscitada.
A inicial não é inepta, eis que atende ao que determina o art. 14 da Lei 9099/95.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Dos autos se extrai que a autora se utilizou da máquina de uma pessoa que alega ser sua manicure e amiga, para obter a quantia de R$ 1.243,00.
A situação foi assim ajustada: a amiga passaria o cartão da autora em sua máquina Marcado Pago, simulando uma venda no valor antes citado.
Esse valor seria entregue à autora pela amiga e ela, então, efetuaria o pagamento em seis parcelas, passando a ser devedora da administradora de seu cartão.
A amiga receberia o valor da “venda" pela plataforma Marcado Pago e a autora efetuaria os pagamentos, como dito, em parcelas ao seu cartão de crédito.
Não houve, como se vê da própria narrativa da inicial, qualquer compra feita pela autora que justificasse aquela operação.
Ela, com efeito, tinha o objetivo de possibilitar à autora a obtenção de dinheiro, com simulaçãode operação de crédito.
Ao receber a fatura de seu cartão de crédito, administrado pelo Banco C6, a autora, por não ter reconhecido a operação naquele momento (o credor estava nominado como SERRAZUL), fez a sua impugnação junto à operadora de seu cartão.
Diante dessa impugnação, a operadora fez os devidos comunicados à ré Mercado Pago que, por seu turno, diante da procedência da reclamação em favor da autora, debitou da conta do “vendedor” o valor de R$ 1.234,43.
Tudo isso está provado nos autos.
Ocorre que, ao depois, a autora verificou que aquela operação que tinha contestado era justamente aquela simulada, com utilização da máquina da empresa ré Marcado Pago.
Informa que diante do desconto do valor de R$ 1.234,00 feito pela ré Mercado Pago junto à conta do “vendedor”, teve que fazer um pix para ela no valor de R$ 916,42, pagando a diferença pessoalmente e em espécie.
Diz que, a despeito de a ré Marcado Pago ter descontado o valor de R$ 1.234,00 da plataforma de sua amiga, não repassou essa informação e nem o valor para o Banco C6, de modo que a autora segue sendo cobrada pelo ré Marcado Pago no que se refere àquela quantia.
A análise das faturas do cartão de crédito administrado pelo banco C6 demonstra que as parcelas relativas à operação contestada (cuja contestação foi acatada, com efeito) foram todas estornadas.
Os estornos podem ser verificados a partir da fatura vencida em 10 de janeiro.
Ali foram estornadas duas parcelas (uma tinha sido cobrada na fatura de dezembro e outra estava sendo cobrada naquela mesma fatura) e uma breve leitura das faturas seguintes demonstrará que não houve outras cobranças relacionadas à compra contestada (que tinha parcelas de R$ 205,73).
Portanto, quanto ao Banco C6 e à operação de venda por cartão de crédito contestada pela autora (e acatada pelo banco), nada há de irregular.
Verifico da documentação que veio aos autos que a ré Mercado Pago foi acionada diretamente após a contestação inicial da compra para que pudesse retomar a operação.
Isso extraio do id. 59161381.
Ali a mencionada empresa pede ao vendedor que providencie junto ao comprador (no caso a autora) o preenchimento de certa documentação.
Não tenho comprovação nos autos no sentido de que essa documentação tenha sido preenchida pela autora, mas os documentos do id. 591613382 me induzem a presumir que a resposta seja positiva.
Com efeito, ali há mensagem da empresa para a autora informando que deveria ela realizar o pagamento por meio do link enviado para que sua conta pudesse ser liberada.
Essa mensagem foi enviada em 30 de janeiro, e em 17 de fevereiro há registro ali, pela autora, no sentido de que o pagamento teria sido realizado por meio da plataforma do vendedor.
O que não há é qualquer registro desse pagamento efetuado por meio da plataforma do vendedor nos autos.
E também não havia para a empresa ré, posto que a empresa solicitou comprovação à parte autora.
Observe-se que que em 19 de janeiro (id. 59160343) a autora informava à empresa Mercado Pago que já teria feito o pagamento diretamente ao vendedor, tendo enviado comprovante do pagamento realizado pela autora à referida empresa.
Ocorre que o comprovante não correspondia (como de fato não corresponde) ao vendedor e, por isso, a empresa ré não o acatou como quitação do valor.
E o fez com razão, com efeito, já que o beneficiário do valor enviado pela autora via pix não era o titular da máquina utilizada para a operação.
Aliás, não há nestes autos qualquer comprovação de quem o seja.
As mensagens trocadas entre a autora e um indivíduo chamado João não se prestam a fazer prova na forma pretendida, até porque não se sabe quem é a referida pessoa.
Observe-se, outrossim, que o documento do id. 147408725 não guarda relação com a operação discutida nestes autos, que o documento do id. 147408724 se refere à fatura do cartão da autora vencida em dezembro ( e que já tinha vindo aos autos, tanto que já analisada nesta decisão) e que o documento do id. 147408726 é totalmente irrelevante para os destinos nesta demanda.
Dito isso, penso que os elementos de prova que vieram aos autos não socorrem a pretensão da autora, pelo que JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na inicial.
PI.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se. -
24/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
21/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:03
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 21:03
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
19/10/2023 21:03
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
19/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804805-41.2022.8.19.0210
Condominio Rossi Ideal Vila Cordovil
Patricia Solange Prado Pfaltzgraff Soare...
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 10:23
Processo nº 0903096-87.2023.8.19.0001
Joziane Caitano da Silva Costa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Marcos Cabral de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 16:46
Processo nº 0839495-13.2024.8.19.0021
Julio Cesar de Oliveira
Maria Gorete de Souza
Advogado: Olgaides Neves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 18:21
Processo nº 0807183-46.2022.8.19.0023
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 12:34
Processo nº 0822095-83.2024.8.19.0021
Jacson Luiz Teixeira
Enel Brasil S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 19:47