TJRJ - 0842244-39.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AMANDA EHARALDT GOMES em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:06
Expedição de Informações.
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24/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842244-39.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN EXECUTADO: FERNANDO GOMES E SILVA, THAIS FERREIRA BARBOSA 1-Recebo a petição do id. 159587041 como emenda à inicial.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo. 2-Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784 do CPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783 do CPC), cite-se, por OJA, o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829 do CPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827 do CPC).
Faça-se constar no mandado que, em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, do CPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).
Deverá constar, ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º, do CPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830 do CPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, à tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842244-39.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN EXECUTADO: FERNANDO GOMES E SILVA, THAIS FERREIRA BARBOSA Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784 do CPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783 do CPC), cite-se, por OJA, o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829 do CPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827 do CPC).
Faça-se constar no mandado que, em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, do CPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).
Deverá constar, ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º, do CPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830 do CPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, à tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842244-39.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN EXECUTADO: FERNANDO GOMES E SILVA, THAIS FERREIRA BARBOSA O Decreto Municipal 54.405, de 30 de abril de 2024, regulamentou a criação do bairro denominado Barra Olímpica. atribuindo-o à XXIV Região Administrativa.
Deslocando, assim, a competência para julgamento deste feito para a Regional da Barra da Tijuca desta Comarca da Capital, considerando o local onde a obrigação deve ser satisfeita e o domicílio da parte ré.
Portanto, considerando o disposto no artigo 10, parágrafo único da LODJ, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Forum Regional da Barra da Tijuca.
Dê-se baixa e encaminhem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Declarada incompetência
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13/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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