TJRJ - 0813491-09.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIA TONELI LORETTI CUNHA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813491-09.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE SOUZA ALVES RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT À parte ré para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, considerando os efeitos infringentes, remetam-se ao nobre colega prolator da sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0813491-09.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BRUNA DE SOUZA ALVES RÉU : COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813491-09.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE SOUZA ALVES RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Cumpra-se o V.
Acórdão.
Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeito a preliminar de incompetência territorial do Juízo, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo que, conforme entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1.675.012/SP, a cláusula de eleição de foroprevista em contrato de adesão pode ser considerada inválida quando restar demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
A documentação anexada aos autos demonstra que a Autora reside na Cidade do Rio de Janeiro, bairro de Jacarepaguá, área de atuação deste forum, o que traz facilidade para a defesa de seus interesses como consumidor, pelo que deve a cláusula de eleição do foro ser desconsiderada.
De igual forma rejeita-se a inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial preencheu todos os requisitos legais na sua elaboração, havendo correlação entre a causa de pedir e pedidos, bem como veio com a documentação mínima necessária para a propositura da ação.
Por fim, e impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, eis que o valor foi adequadamente fixado, levando-se em consideração o teor do artigo 292 § 2º do C.P.C..
O ponto controvertido do fato está em se apurar o correto valor da mensalidade do réus diante das cláusulas e condições pactuadas pelas partes.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Preclusa a presente, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 17:22
Juntada de acórdão
-
21/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIA TONELI LORETTI CUNHA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIA TONELI LORETTI CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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