TJRJ - 0842979-72.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842979-72.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MARTINS FERREIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Defiro a gratuidade.
Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações, aplicando-se, por corolário, a experiência do juiz em sua aquilatação.
Assim, por regra de experiência, sabe o juiz ser comum à utilização de nome e CPF de pessoas para contratação fraudulenta de serviços e aquisição de bens, sem que seus titulares, por vezes idosos, como na hipótese, tenham participado do projeto.
Demais disso, o dano concreto se efetiva, principalmente, pela supressão de verba de caráter alimentar; e mais, a reversibilidade do comando a qualquer tempo é possível, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Em assim sendo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré se abstenha em proceder ao desconto de valores relativos a associação ou qualquer outro na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Por economia e celeridade processual, apreciarei a conveniência acerca da designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC após manifestação positiva por parte da ré.
Cite-se e intime-se a ré, eletronicamente, para cumprimento da tutela e resposta ao feito, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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