TJRJ - 0827366-46.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827366-46.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DOS SANTOS PEREIRA PERET RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência da parte autora.
O ponto controvertido do fato está em se apurar a legalidade da negativa da cobertura em relação aos materiais mencionados na inicial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial médica visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Oscar Cirne Neto, Médico Legal, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários,que serão arcados pelo réu em caso de sucumbência, no prazo de 05 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827366-46.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DOS SANTOS PEREIRA PERET RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência da parte autora.
O ponto controvertido do fato está em se apurar a legalidade da negativa da cobertura em relação aos materiais mencionados na inicial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial médica visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Oscar Cirne Neto, Médico Legal, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários,que serão arcados pelo réu em caso de sucumbência, no prazo de 05 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THAIS BASILIO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TATIANA BISPO DE LIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de TATIANA BISPO DE LIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de THAIS BASILIO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de TATIANA BISPO DE LIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de THAIS BASILIO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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