TJRJ - 0830323-20.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:09
Outras Decisões
-
21/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico que foi juntado comprovante de depósito judicial no ID 199264817. 2 - Certifico que, com o advento da Lei 6369/2012, em vigor a partir de 21/03/2013, são devidas custas para extração de mandado de pagamento, no valor de R$ 11,92 por mandado, conta 1102-3, acrescido de CAARJ (10%), FUNPERJ (8,5%), FUNDPERJ (8,5%), FUNARPEN/RJ (6%), FUNDAC-PGUERJ (1%), FUNPGT (1%), e FUNPGALERJ (1%).
AO CREDOR PARA RECOLHER AS CUSTAS CONFORME A CERTIDÃO SUPRA. -
30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830323-20.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA CONCEICAO ROQUE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARCIO DA CONCEIÇÃO ROQUE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A alegando, em síntese, ter aderido ao programa de fidelidade “Smiles” de acúmulo de milhas, pagando um montante de R$ 78,00 para adquirir, todo mês, 2 mil milhas, mediante pagamento por cartão de crédito.
Narra que, inicialmente, as cobranças eram lançadas no cartão de crédito “American Express- AMEX, até que, em 15/03/2021, em virtude de um problema com o cartão, o autor cadastrou um novo cartão de crédito (Itaú Master Card) para fins de pagamento deste programa de milhas, e que, após a efetiva substituição da forma de pagamento, foi surpreendido com a cobrança em duplicidade, ou seja, além de cobrar o valor referente ao programa no novo cartão cadastrado, manteve a cobrança no cartão anterior, o que configuraria duplicidade de cobrança.
Por este motivo, ajuíza a presente demanda, pretendendo a repetição do indébito, além da condenação pelos danos morais sofridos.
A inicial (ID 72457163) veio instruída com os documentos de IDs 72457169 a 72457178.
Contestação em ID 87487660 alegando não haver irregularidade nas cobranças, sendo estas, devidas, inexistindo, portanto, danos materiais e morais indenizáveis.
Houve réplica em ID 115868521.
As partes se manifestaram em não haver mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
A controvérsia reside em se verificar se, de fato, houve cobrança em duplicidade pela ré, após a troca na forma de pagamento por parte do autor, fato este que configuraria falha na prestação do serviço.
E examinando os autos, entendo que assiste razão ao autor.
Conforme se verifica nos IDs 72457172 e 72457174, o autor efetuava o pagamento da fatura referente ao programa “Smiles” através do cartão de crédito “American Express”, de final 4003, substituindo a forma de pagamento para o cartão “Master Card” de final 7117.
A partir da alteração, a ré passou a cobrar os valores do programa tanto no novo cartão quanto no anterior, como se o autor houvesse realizado nova contratação, o que configura cobrança em duplicidade e, portanto, falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14, do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Tal responsabilidade será afastada, se comprovado, nos termos do art. 14, § 3º que: I- que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste ou II- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, nos termos do inciso II, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus este, que o réu não se desincumbiu.
Quanto ao dano moral, sabemos promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Neste passo, o dano não se efetiva pela mera cobrança indevida, mas pela cadeia de eventos decorrentes da mesma, como, por exemplo, o comprometimento do planejamento familiar, do pagamento das contas por parte do autor, que somente deixou de ser descontado em duplicidade após diversos esforços de sua parte, através de contatos e reclamações administrativas junto à ré.
Aplicando-se os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o cunho de impor caráter punitivo pedagógico a pena, e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente, em atenção à inegável falha na prestação do serviço, sem deixar de considerar, ainda, natureza preventiva da indenização, considero que o valor de R$ 3.000,00, é adequado para compensar o consumidor pelos danos morais suportados.
Por fim, a devolução dos valores efetivamente pagos deve se dar na forma do art. 42, § único do CDC a qual somente poderá ser afastada em caso de engano justificável, do que não se desincumbiu a ré, que em momento algum logrou êxito em demonstrar a existência de erro escusável apto a afastar a aplicação da norma supracitada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a devolução em dobro dos valores pagos, com juros e correção a contar de cada desembolso, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, corrigido a partir da sentença e juros de mora a partir da citação.
Considerando o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0830323-20.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA CONCEICAO ROQUE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em 10 dias, escalreça o autor especificamente quanto à pessoa de DENAIR e eventual inclusão como dependente em seu plano.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846131-65.2023.8.19.0203
Marco Aurelio Peixoto
Oisa Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 21:21
Processo nº 0841512-92.2023.8.19.0203
Cristian Patrick do Carmo de Oliveira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Ana Maria Goldstein Otranto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 15:08
Processo nº 0800066-33.2024.8.19.0023
Sousa de Oliveira Consultoria Financeira...
Amilton Maldonado Coelho
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2024 11:30
Processo nº 0843233-45.2024.8.19.0203
Veronica Pereira de Sousa
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Rosangela Maria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:14
Processo nº 0843021-24.2024.8.19.0203
Greco &Amp; Guerreiro LTDA
Falconrj Industria e Comercio de Bebidas...
Advogado: Leonardo Alexandre de Souza e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 12:04