TJRJ - 0811769-88.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:30
Baixa Definitiva
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21/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 17:29
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 13:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811769-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE SOUZA ALMEIDA RÉU: VANESSA DE OLIVEIRA LIMA, MARCIO ANDRE LIMA LIPORACE Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que já há ação de busca e apreensão proposta junto a 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, o que obriga à conexão das ações e sua reunião, sendo competente o juízo prevento, nos termos dos artigos 55 e 59 do CPC.
Como não é possível o declínio de competência no sistema dos JEC, o feito deve ser extinto por incompetência do juízo.
Nesses termos decide o Conselho Recursal, conforme o seguinte precedente: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL JUÍZA RELATORA ¿ GRACE MUSSALEM CALIL Processo nº 0041196-82.2018.8.19.0205 Recorrente: VANEZA DE ALMEIDA DA SILVA Recorrida: CLAUDIA VANEZA DA SILVA SANTOS VOTO Dispensado o relatório na forma da lei.
A sentença atacada merece reforma.
Note-se que todos os pedidos elencados na inicial guarnecem de forma direta ou indireta relação com os direitos e deveres dos sujeitos da relação locatícia (locador e locatário), posição ocupada pelas partes em relação ao pacto locatício do imóvel descrito na inicial.
O próprio pleito de indenização por danos morais está especificamente dirigido em razão das consequências referentes a uma alegada impossibilidade de uso do espaço locado.
A legislação específica referente às locações exige, com a exceção da ação de despejo para uso próprio, a tramitação em um juízo cível.
No entanto, em existindo ação de despejo em trâmite (processo 0037717-81.2018.8.19.0205), junto à 3ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, verifica-se a necessidade de distribuição por dependência, ante a conexão e prevenção, visando evitar decisões conflitantes.
Como não é possível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, deve a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Isto posto, VOTO no sentido de, nos termos da fundamentação supra, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9099/95, declarando prejudicado o recurso da parte ré.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 12/12/2019 GRACE MUSSALEM CALIL- JUÍZA RELATORA" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 05:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:25
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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