TJRJ - 0808743-31.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808743-31.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RECONVINTE: DALCIANE RODRIGUES XIMENES RÉU: DALCIANE RODRIGUES XIMENES RECONVINDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Trata-se de ação proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/Aem face de DALCIANE RODRIGUES XIMENESna qual, em síntese, alega ter celebrado com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, sendo certo que não vem arcando com as prestações pactuadas, pelo que busca a retomada do veículo.
A inicial está no id 49795030.
Liminar concedida conforme no id 52594804 e efetivada no id 61033970.
Contestação com reconvenção no id 62183554 alegando a ausência da comprovação da notificação em mora, além da abusividade nos juros.
Pugna pela improcedência do pedido de devolução do auto.
Manutenção da liminar em sede de Agravo de Instrumento conforme id 74200149.
Resposta à reconvenção no id 77866991. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a hipótese, como vimos, é de contrato com cláusula de alienação fiduciária, com regramento pelo DL 911/69, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo.
As alegações da ré não merecem prosperar, eis que firmou livremente contrato para a aquisição de veículo automotor que possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente.
A notificação foi regularmente remetida ao endereço do contrato, não havendo nulidades pelo não recebimento pessoal, conforme já decidido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1132.
No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor.
O STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça, cujas ementas são a seguir transcritas: 0000856-38.2013.8.19.0087 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DISCUSSÃO QUANTO A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DA TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda.
Manifestação, porém, que NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete n. 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3).
Vício de informação: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago.
Negócio jurídico vergastado que satisfaz todas as exigências legais.
Vício de informação inexistente. 4).
Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Abusividade inexistente. 5).
Capitalização dos juros remuneratórios: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O contrato em questão satisfaz os requisitos exigidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça. 6) Encargos contratuais - tarifa de cadastro (abertura de crédito), registros (inserção de gravame e registro de contrato), pagamento de serviços a terceiros: a questão jurídica referente a legalidade das cobranças de tarifas de cadastro, de registros de contrato, de registros de títulos e documentos e de serviços de terceiros, não são objeto de nenhum verbete sumular do e.
Superior Tribunal de Justiça ou de qualquer precedente submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos. 7) A legitimidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" foi expressamente reconhecida por oportunidade do julgamento do RESP Nº 1.251.331/RS, mesmo nos contratos celebrados após 30.04.2008, eis que prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011.
No particular, legitima a cobrança levada a efeito pela instituição financeira. 8) Descaracterização da mora do devedor: afastada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, notadamente dos juros remuneratórios, não há que se cogitar de eventual descaracterização da mora do devedor. 9) Assiste razão à instituição financeira quanto à legalidade das cobranças das tarifas de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira, tarifa de registro, tarifa de gravame e de avaliação de bem, Promotora de Vendas e Ressarcimento de Terceiros. 5) Recurso provido, para reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida 0041078-78.2010.8.19.0014 - APELACAO DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando o Autor a revisão de contrato celebrado entre as partes, para financiamento de aquisição de um veículo, com pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a título de "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Boleto".
Sentença que, acolhendo o pedido inicial, condenou a Ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelas tarifas discutidas, além dos ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da Ré.
Contrato de financiamento que foi pactuado em fevereiro de 2007, anterior à vigência da Resolução do CMN 3.518/2007, em 30/04/2008.
Legalidade da cobrança de "Tarifa de Abertura de Cadastro" e "Tarifa de Emissão de Boleto" conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de desproporcionalidade das mencionadas cobranças.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impondo-se o ônus da sucumbência ao Autor, respeitada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Provimento da apelação.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a decisão preambular para consolidar a posse e propriedade do veículo em mãos do autor, JULGANDO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Condena-se o réu nas custas e honorários, que se fixa em 10% sobre o valor da causa, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0808743-31.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: DALCIANE RODRIGUES XIMENES Anote-se a reconvenção. À princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAYLA HENRIQUES LADEIRA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RAYLA HENRIQUES LADEIRA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RAYLA HENRIQUES LADEIRA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 19:22
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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