TJRJ - 0858589-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:48
Baixa Definitiva
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14/03/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0858589-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETERLUCIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais movida por GETERLUCIO RODRIGUES DA SILVAem face de UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual alega, em síntese, que aderiu ao contrato de prestação de serviços de transporte com o réu e que ao acessar a plataforma verificou que estava desativado.
Relata ter tentado resolver o problema com o réu, tendo sido o contrato rescindido sem qualquer notificação ou prévio aviso, o que lhe impossibilitou qualquer apresentação de defesa.
Aduz ter uma nota alta e que sua renda girava em torno de R$200,00 por dia e que a exclusão vem lhe ocasionando a impossibilidade de pagamento de suas despesas pessoais e de sua família, além do réu ter retido indevidamente R$199,52.
Por tais razões requer tutela de urgência para determinar que o réu o inclua no seu sistema/plataforma, em 24 horas; além de, ao final, a condenação da ré nos lucros cessantes e reposição dos danos materiais morais experimentados.
A inicial está no id 57340938.
Tutela indeferida no id 71847730, momento em que ordenada a citação.
Contestação no id 71847730 em que discorre sobre a ausência de relação de consumo, a, liberdade de contratar e sobre a existência de justo motivo para a rescisão do contrato, tendo em vista que o autor praticou condutas incompatíveis com a serviço, as quais dão ensejo à desativação, além de ter o hábito de cancelar a maioria das “corridas”.
Aduz que o desrespeito às normas ensejou a rescisão de forma legítima, pelo que não há dano a ser indenizado, esperando, por isso, a improcedência do pedido.
Em réplica ou em provas não se manifestou o autor. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que o autor requer que o réu seja compelido a incluí-lo novamente em sua plataforma, alegando ter sido excluído de forma ilegal e ilegítima, sendo que o réu alega ter agido em conformidade com o ordenamento, já que este desrespeitou as normas contratuais, sendo esta, em resumo, a controvérsia.
A natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "UBER" vem sendo amplamente debatida pela jurisprudência, tendo prevalecido o entendimento de que se trata de caráter civil-contratual.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA.
INVERSÃO COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Como o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro a fim de incrementar sua atividade econômica, realizando a intermediação com o passageiro, o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC, em relação ao aplicativo.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.
Conhecimento e provimento do recurso”. (0023058-66.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, tem-se que a presente hipótese se submete ao disposto no contrato firmado entre as partes e nos termos de conduta específico do serviço.
Cuida a presente hipótese de disponibilização de plataforma tecnológica, em função da qual é possibilitado o contato entre motoristas e pessoas interessadas na prestação de serviço de transporte.
Conforme artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
O contrato entre o autor e o réu prevê a avaliação do motorista, pelos usuários, e a possibilidade de rescisão imediata, conforme cláusula 12, por descumprimento pelo motorista parceiro dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber.
O autor aderiu livremente aos termos do contrato e o que é narrado refere-se às regras do contrato.
Não há previsão de notificação prévia para a rescisão do contrato, em caso de descumprimento dos seus Termos, conforme cláusula acima indicada e que tem perfeita correlação coma natureza do serviço oferecido.
Com efeito, não há como obrigar o réu, que exerce atividade independente, a manter em seus quadros pessoa que considera desqualificada para o serviço, sendo seu direito escolher os seus "motoristas parceiros".
As telas juntadas pelo réu apontam o relato de condutas impróprias relatadas por passageiros, destacando-se o uso de corredor exclusivo ao BRT e avanço de semáforo.
No mais, a ré junta telas indicando o cancelamento da maioria das “corridas” aceitas pelo autor.
Desta forma, tendo em vista que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, cujo teor era de conhecimento do autor, tendo realizado condutas em desacordo com as políticas da plataforma disponibilizada pela ré, a desativação dos serviços se deu por motivo justo e em atendimento à previsão contratual.
Ressalte-se ser evidentemente prejudicial à reputação da ré manter motoristas que cancelem reiteradamente os pedidos de transporte, além de violar leis básicas de trânsito.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Contrato com o Aplicativo Uber.
Descredenciamento de motorista.
A sentença rejeitou os pedidos autorais.
Apelo autoral.
Gratuidade de justiça em favor do autor mantida.
Ausência de alteração fática no curso da lide para revogar o benefício pretendido.
Descumprimento contratual motivado pelo autor.
Impossibilidade de recredenciamento do contrato no sistema Uber.
Livre autonomia da vontade.
Previsão no contrato da possibilidade de rescisão de forma imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento de obrigações.
Diferencial do UBER que prima pelo atendimento a solicitações, independentemente do local.
Recusa do autor em efetuar corridas.
Descumprimento das regras do sistema UBER.
Rescisão contratual motivada pelo autor.
Precedente desta Câmara.
Sentença acertada.
Recurso desprovido”. (0103845-16.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Conforme já decidido pelo TJRJ "ainda que se reconheça a eficácia horizontal dos direitos fundamentais - isto é, sua aplicação às relações travadas entre particulares -, merece ser salientado que essas garantias são direcionadas ao Estado, que deve assegurá-las na pacificação, pelas vias administrativa ou judicial, de conflitos que envolvem os bens da vida, não sendo aplicáveis de forma absoluta no âmbito restrito das instituições privadas. (0014692-39.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Como vimos de ver, não há ato ilícito da ré, no que tange à rescisão, pois esta realizou-se nos estritos termos do contrato.
Quanto à suposta retenção de valores, nenhuma prova foi produzida pelo autor, destacando-se, aliás, que a reclamação do autor junto à ré não menciona tal retenção (id 57340948) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a condenação do autor nas custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, §3°, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0858589-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETERLUCIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de GETERLUCIO RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:01
Declarada incompetência
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09/05/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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