TJRJ - 0918018-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RENATA MOLLO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0918018-02.2024.8.19.0001 Classe: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA CECILIA LAVINAS PERNES DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Ids 191461660 e 191736258.MARIA CECILIA LAVINAS PERNES DA SILVAe FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF opuseram, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo dos ora Embargantes com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que as partes se insurgiram contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 188726939), requerendo a autora a condenação do réu ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito, bem como, em indenização por danos morais e a imputação da mesma em litigância de má-fé, enquanto que a ré, em seus embargos, requereu o prosseguimento da execução, alegando a inexistência de quitação e, impugnando, inclusive, o valor referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbenciais.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando as documentações constantes nos autos, de sorte que, diante da insatisfação dos embargantes, nada obstará que se utilizem dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 188726939) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
20/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0918018-02.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CECILIA LAVINAS PERNES DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Maria Cecília LavinasPernes da Silva opôs Embargos à Execução em face de Fundação Dos Economiários Federais – FUNCEF, nos termos da petição inicial de Id. 142050249, que veio acompanhada dos documentos de Id. 142052861/142054762.
Manifestação do embargado no Id.162015650.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a extinção da execução em face da mesma, bem como a devolução do valor que lhe está sendo indevidamente cobrado e a indenização pelos danos morais que lhe foram causados pelo comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, nos idos de fevereiro de 1995, a ora embargante firmou com o embargado contrato de financiamento habitacional tendo por objeto o imóvel localizado à Avenida Presidente John Kennedy, número 271, ocasião em que foi ajustado o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a ser pago em 240 (duzentos e quarenta) meses.
Destacou que procedeu à respectiva quitação do contrato em agosto de 1998, momento em que se procedeu ao cancelamento da hipoteca.
Contudo, para a sua surpresa, o ora embargado moveu em face da mesma execução tendo por objeto prestações inadimplidas, perfazendo o montante de R$ 1.533.931,77 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos).
Asseverou, ainda, que, não obstante não mais possuir qualquer comprovante de pagamento, a quitação efetuada em escritura pública bem demonstrou a ausência de qualquer débito pendente.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua inicial (ID 142050249), “(...) a autora, inclusive, junta o comprovante cartorário da quitação para demonstrar que a dívida foi paga, onde houve a baixa da constrição imobiliária e, como é possível notar no documento a seguir, o cancelamento da hipoteca se deu pela quitação da dívida (...)”.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a embargante, como o embargado se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o embargado colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços do embargado estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica ao embargado a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, o embargado, na qualidade de prestador de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Voltando ao caso concreto, restou incontroverso o contrato de financiamento firmado tendo por objeto o imóvel localizado à Avenida Presidente John Kennedy, número 271 (ID 142054758).
Igualmente incontroverso que a ora embargante vem sendo executada em virtude de um suposto inadimplemento referente ao aludido contrato, cuja dívida seria no montante de R$ 1.533.931,77 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos).
Entretanto, não se pode perder de vista que, mediante Escritura Pública lavrada perante o Cartório do 1º Ofício, a hipoteca que recaía sobre o imóvel em questão foi cancelada em razão da quitação do saldo devedor (ID 142052900).
Ora, conforme é cediço, liquidada a dívida, após o pagamento integral de todas as prestações previstas no contrato, o comprador terá direito à liberação do imóvel e a consequente baixa no gravame.
Daí se reconhecer a falha em que incorreu o ora embargado, procedendo à cobrança de uma dívida comprovadamente quitada.
Inclusive, no entender desta magistrada, basta, para a prova da quitação, a Escritura Pública, notadamente se for levado em consideração a sua fé pública, nos termos do artigo 215, do Código Civil, in verbis: “Art. 215: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
Em contrapartida, o embargado, em nenhum momento, logrou êxito em afastar a legitimidade do aludido documento, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Na verdade, limitou-se a apresentar, quando da execução por ele deflagrada e de sua peça de defesa, a planilha do alegado débito que, por sua vez, desserve como meio de prova da dívida.
Inclusive, valendo-se, mais uma vez, das corretas palavras da embargante, com as quais esta magistrada compactua, “(...) em relação às planilhas juntadas, é visto que são provas unilaterais, que não comprovam que ainda há dívida, tendo em vista que são apenas cálculos baseados em valores que a embargada acredita ainda estar em aberto, porém, conforme demonstrado com base em provas de documento público, não há nenhum valor em aberto.
Portanto, as planilhas não condizem com a realidade dos fatos, pois a dívida está completamente quitada. É importante elucidar que a justificativa para tais afirmações se dá pelo fato de, no âmbito jurídico, uma prova unilateral ser aquela produzida exclusivamente por uma das partes envolvidas em um litígio, sem a participação ou concordância da outra parte.
Tais provas, por sua natureza, são frágeis em termos probatórios, pois refletem apenas a perspectiva de quem as produziu, carecendo de contraditório e ampla defesa.
Quando a FUNCEF apresenta uma planilha de débitos em aberto com o intuito de desqualificar uma escritura pública que atesta a quitação de determinada obrigação, está-se diante de uma situação em que uma prova unilateral (a planilha de débitos) é contraposta a um documento dotado de fé pública (escritura pública). (...) Nesse contexto, a simples apresentação de uma planilha de débitos elaborada unilateralmente pela FUNCEF não possui força suficiente para desconstituir a quitação expressa em instrumento público (...)” (ID 181851613).
Por conseguinte, levando-se em consideração o documento público que atestou o cancelamento da hipoteca em virtude do pagamento do saldo devedor (ID 142052897), há de se reconhecer a quitação por parte da embargante e, por conseguinte, considerar indevida a cobrança ora questionada.
Entretanto, apesar de reconhecer como indevida a cobrança direcionada à ora embargante, não há de se falar em repetição de indébito ou devolução do valor em foco, notadamente diante da existência de erro justificável por parte do embargado.
Sequer restou evidenciado o dano moral, eis que não restou demonstrado reflexos que a cobrança e o ajuizamento da execução causaram à autora.
Não se pode fechar os olhos para a angústia de se ver envolvida em cobrança de dívida já quitada.
Sem contar as incertezas geradas na execução instalada em face do suposto devedor e a necessidade de se contratar advogado para fazer valer o seu direito perante o Judiciário.
Porém, trata-se de percalços da vida e inerente aos dissabores e aborrecimentos do dia a dia, não chegando ao ponto de causar um desequilíbrio psicológico ou angústia que fuja à normalidade.
Não se pode deixar de mencionar que, segundo as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra intitulada “Programa de Responsabilidade Civil”, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Portanto, meros dissabores ou aborrecimentos não servem de parâmetro para ensejar o dever de indenizar, haja vista que não se inserem no conceito de danos morais.
Entendimento contrário ensejaria um desvirtuamento dos objetivos referentes à reparação pelos danos morais.
Como, mais uma vez, esclarece o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra acima citada, “(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)” (p. 76).
Daí, vale a pena repetir, se conclui que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer abalo à honra e nem sequer ter passado por situação de humilhação ou violação ao seu bom nome.
Neste diapasão, merecem parcial acolhida os presentes Embargos, reconhecendo, conforme destacado ao longo deste trabalho, a quitação.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO TOMBADA SOB O NÚMERO 0848784-98.2022.8.19.0001 e, por conseguinte, extinto o contrato número 001.1605.010001035-4, haja vista a efetiva quitação.
Custas na forma da lei.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0918018-02.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CECILIA LAVINAS PERNES DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Certifico que diante da habilitação de novo patrono, procedi na presente data à reiteração da intimação ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
GABRIEL LIMA ADRIAO -
24/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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